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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0517910-58.2014.8.26.0562 (apensado ao processo 0517898-44.2014.8.26.0562) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos em face de Sociedade Portuguesa de Beneficência, na qual a executada requer o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, a *ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 497/498, a *existência de erro material quanto à notícia de quitação do débito e a consequente nulidade dos atos processuais praticados após a extinção do feito. Requer, ainda, o *reconhecimento da garantia da execução pela penhora no rosto dos autos do precatório e a *abertura do prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal. É o relatório. Decido. I. *Quanto aos embargos de declaração opostos às fls. 497/498, conheço-os, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração constituem meio próprio para suprir omissão e corrigir erro material. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente seu cabimento para a correção de erro material e para o exame de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado. A questão deve ser examinada à luz da sequência processual efetivamente verificada nos autos. A sentença de fls. 492 extinguiu a execução com fundamento na satisfação da obrigação. Entretanto, conforme consta das manifestações posteriores, a própria exequente informou a existência de equívoco na notícia de pagamento e a subsistência de débito exequendo, tendo o processo prosseguido com a prática de atos constritivos. A extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe a efetiva quitação integral do débito. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção quando a obrigação for satisfeita, não autorizando, por si só, a extinção fundada em pagamento parcial ou em presunção incompatível com a realidade documental dos autos. A correção de erro material pode ser determinada mesmo após a prolação da sentença, sem ofensa à coisa julgada, desde que se trate de inexatidão objetiva e não de alteração do conteúdo decisório. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito.Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1579256 RJ 2016/0015033-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso, a executada pretende utilizar os embargos de declaração para obter resultado modificativo e afastar os efeitos da sentença, embora o pedido de fls. 497/498 tenha por objeto imediato o afastamento da condenação em custas. A pretensão de desconstituição ampla da sentença e de invalidação de atos posteriores extrapola os limites do recurso integrativo e deve ser deduzida pela via processual adequada. Não há demonstração de prejuízo concreto, pois a executada participou dos atos subsequentes e exerceu defesa quanto às penhoras. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo sermanifestado através do recurso adequado. II. *A alegação de erro na notícia de quitação foi apresentada pela própria exequente e não configura, por si só, nulidade automática dos atos posteriores. No caso concreto, a executada teve ciência das manifestações e das constrições subsequentes, apresentou impugnação à penhora e ofereceu crédito em garantia, não demonstrando prejuízo processual concreto. No caso concreto, a existência de sentença extintiva baseada em premissa posteriormente controvertida, a oposição de embargos de declaração pela executada e a retomada de atos de constrição revelam a necessidade de saneamento formal do processo. Não se mostra adequado que permaneça sem julgamento recurso integrativo dirigido contra o pronunciamento que encerrou a execução, ao mesmo tempo em que se praticam atos incompatíveis com a extinção do feito. A penhora deferida posteriormente não torna nulos os atos processuais anteriores nem gera, automaticamente, novo prazo defensivo. Conforme decisão proferida às fls. 686/687, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011244-54.2021.8.26.0562, relativamente ao precatório DEPRE nº 0178114-47.2022.8.26.0500, até o limite do débito atualizado. A penhora de crédito pertencente à executada em precatório pode constituir garantia idônea da execução, desde que formalizada e limitada ao valor do débito, sem atingir eventual parcela de titularidade autônoma de terceiros. A jurisprudência reconhece a validade da penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito de precatório já depositado em juízo, por se tratar de constrição sobre dinheiro, respeitada a preferência legal. EXECUÇÃO FISCAL Taxa judiciária - Penhora no rosto dos autos - Crédito de precatório já depositado em juízo - Possibilidade: - É válida a penhora no rosto dos autos que recai sobre crédito de precatório já depositado em juízo, pois a penhora sobre dinheiro é preferencial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306030420248260000 Mogi-Guaçu, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 15/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) A oferta de precatório não confere à executada direito subjetivo à aceitação da garantia nos termos pretendidos, especialmente porque a Fazenda Pública pode recusar bem indicado fora da ordem legal quando não demonstrada a necessidade de afastamento da preferência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA À NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora ou a substituição do bem penhorado por precatório. II - Consoante tese fixada no Tema n. 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2174139 SP 2024/0027238-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) A garantia do juízo, por sua vez, não produz automaticamente o início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal sem a correspondente intimação da executada acerca da penhora. O art. 16 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos serão oferecidos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, além de vedar sua admissibilidade antes de garantida a execução. Na execução fiscal, o prazo tem início com a efetiva intimação da penhora, devendo a comunicação ser formal e conter a advertência sobre o prazo para embargos. No caso, o pedido de abertura de prazo não pode ser acolhido automaticamente. O prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980 depende da efetiva intimação da penhora, e não da simples oferta unilateral do bem ou da formulação do pedido de chamamento. A jurisprudência reconhece, ainda, que o prazo se relaciona à primeira penhora efetivamente intimada, não se renovando apenas por ampliação, redução ou substituição da constrição. Assim, aguarde-se o cumprimento do item 2 de fls. 686 (ofício encaminhado fls. 691). Com a notícia da formalização da penhora no rosto dos autos e do valor efetivamente constrito, tornem para intimação da executada nos termos do art. 16 da LEF, se o caso. Intime-se. - ADV: SAMUEL MACHADO TRENTIN (OAB 543797/SP), WILLIAN LUIZ RODRIGUES ROSSI AMADO E SILVA (OAB 488988/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)