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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Despacho Inicial
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após o retorno negativo do mandado de busca e apreensão e a não adoção, pela autora, de providência apta à localização do bem, à viabilização da citação ou à conversão da demanda em execução. A Apelante sustenta ausência de inércia, excesso de formalismo, violação aos princípios da cooperação, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório efetivo e da vedação à decisão surpresa, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária quando, frustrada a diligência de localização do devedor e do veículo, a parte autora, embora intimada, não indica novo endereço, não requer pesquisa por sistemas judiciais, não recolhe custas para nova diligência idônea e não pede a conversão da ação em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo não decorre de abandono da causa, negligência ou paralisação injustificada, mas da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. O procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciária exige a efetiva localização e apreensão do bem para viabilizar os atos subsequentes previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969, inclusive a formação válida da relação processual.
5. O retorno negativo do mandado, com certificação de que o Requerido não residia mais no endereço indicado e de que o veículo estava em lugar incerto e não sabido, constitui óbice objetivo ao prosseguimento regular da ação.
6. A manifestação da instituição financeira, limitada ao pedido de intimação do Requerido para informar a localização do veículo, não remove o óbice processual, pois a dificuldade central consistia justamente na não localização do devedor e do bem.
7. Cabe ao credor fiduciário, frustrada a localização do bem, apresentar providência concreta e útil, como indicação de novo endereço, requerimento de pesquisa por sistemas judiciais, recolhimento de custas para nova diligência idônea ou pedido de conversão da busca e apreensão em execução.
8. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 faculta ao credor fiduciário requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, providência que depende de manifestação da parte interessada.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não eliminam os ônus processuais das partes nem impõem ao magistrado o dever de substituir o credor na escolha da estratégia processual adequada.
10. Não há decisão surpresa quando a parte Autora é previamente intimada sobre o retorno negativo do mandado e tem oportunidade de se manifestar sobre o obstáculo que fundamenta a extinção do feito.
11. A constituição de advogado pelo requerido não supre a ausência de citação válida quando a procuração não confere poderes especiais para receber citação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
12. A ausência de honorários advocatícios fixados na origem impede a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso não provido.
Teses de julgamento: 1. A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária pode ser extinta sem resolução do mérito quando a não localização do bem e do devedor impede o desenvolvimento válido do procedimento especial. 2. A manifestação da parte autora somente afasta a extinção quando apresenta providência útil e concreta para superar o óbice processual identificado. 3. O credor fiduciário deve indicar meio idôneo para localização do bem ou do devedor, requerer diligência adequada ou pedir a conversão da demanda em execução, quando frustrada a busca e apreensão. 4. A extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil não se confunde com abandono da causa e não exige intimação pessoal prévia da parte autora. 5. A habilitação de advogado sem poderes especiais para receber citação não supre a necessidade de citação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 105, 240, § 2.º, 319, II, 485, III, IV e § 1.º; Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 3.º e 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.411.942/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJDF, Apelação Cível n.º 0706641-02.2025.8.07.0006, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 04.02.2026; TJCE, Apelação Cível n.º 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025, pub. 09.04.2025.
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