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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0517235-17.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIO NUNES DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD restou inexitosa quanto à satisfação do crédito exequendo, tendo sido localizado apenas valor irrisório, incapaz de amortizar substancialmente o débito exequendo ou fazer frente às despesas dos atos executórios, incidindo o regramento do art. 836 do Código de Processo Civil (id 570467138). DETERMINO, por conseguinte, a liberação do referido bloqueio, com a consequente desoneração da quantia constrita, nos termos do art. 836 do CPC. Intimada para se manifestar acerca do resultado das diligências constritivas e indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado nos autos (id 578475840), assim como a parte executada não compareceu aos autos para adimplir a obrigação ou indicar patrimônio desonerado. A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens (ou "localizar o executado" - quando for a hipótese de não ter sido encontrado), hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para cômputo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrados bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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