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0517161-69.2009.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: Polo Ativo: Polo Passivo: Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de ação de execução em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as acima nominadas. Por preencher os requisitos necessários, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da importância requerida em petição e indicada no demonstrativo discriminado e atualizado de crédito pelo Município de Goiânia, no prazo de 15 (quinze) dias – artigo 523, caput, do CPC. Não ocorrido o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sob o valor devido, com fulcro no artigo 523, §1º, do CPC. Caso não adimplida a dívida no prazo estabelecido, nos cinco 05 (cinco) dias seguintes, poderá a parte exequente requerer a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, acompanhado o requerimento de planilha atualizada do débito. Se assim não proceder, deverá a escrivania expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Advirta-se a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, se inicia automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos – artigo 525, caput, do CPC. A certidão referida no artigo 517, do CPC, deverá ser solicitada diretamente na escrivania, sem necessidade de peticionamento. Promova-se a escrivania a “mudança de classe” no PJD, bem como adequação das partes credora e devedora, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 08 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM

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