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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380. PROCESSO:0517079-87.2018.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MAGALY MIRANDA LAGO SILVA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Terezinha Miranda Lago, falecida em 21 de janeiro de 2016 (ID 254645249). Por meio da decisão interlocutória de ID 561990789, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão integral do processo, determinou o prosseguimento do feito quanto aos bens certos e incontroversos, ordenou a realização de avaliação judicial dos bens imóveis do espólio pela serventia e determinou a expedição de edital na forma da legislação processual civil. Posteriormente, a serventia exarou certidão (ID 574613354), informando a impossibilidade material de dar cumprimento ao item "c" da referida decisão, haja vista a ausência de meios para designar oficial de justiça avaliador local ou nomear perito judicial para a realização direta do ato avaliatório sobre bens situados fora da comarca. Vieram os autos conclusos para deliberação e saneamento do procedimento. É o relatório no que basta. A certidão cartorária de ID 574613354 evidencia a necessidade premente de adequação do provimento jurisdicional anteriormente exarado (ID 561990789), no que tange à instrumentalização da avaliação dos bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário. Com efeito, os bens a serem avaliados consistem em imóveis urbanos situados no Município de Miguel Calmon/BA, especificamente: o imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 360, Centro, matriculado sob o nº 2.080 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; e o imóvel localizado na Praça Francisco Felix, nº 156, Centro, registrado sob a matrícula nº 4.820 perante a mesma serventia imobiliária (ID 254644822, ID 254644854 e ID 254644931). Constatada a inviabilidade prática de realização da diligência pelo juízo do inventário sem a emissão do instrumento mandamental específico e direcionado aos órgãos competentes, impõe-se a retificação pontual da decisão anterior, com fulcro nos artigos 630 e seguintes do Código de Processo Civil, viabilizando a correta e efetiva apuração do valor venal dos bens. Desse modo, deve ser retificado exclusivamente o item "c" do dispositivo da decisão de ID 561990789, ordenando-se a expedição de mandado de avaliação dos imóveis descritos na inicial, a ser regularmente cumprido pelos meios cabíveis, preservando-se incólumes todas as demais deliberações e comandos constantes no pronunciamento judicial anterior. Ante o exposto, em atenção à certidão de ID 574613354, RETIFICO o item "c" da decisão interlocutória de ID 561990789, para deliberar o que segue: a) determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis descritos na exordial, quais sejam: o imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 360, matrícula nº 2.080, e o imóvel situado na Praça Francisco Felix, nº 156, matrícula nº 4.820, ambos localizados na Comarca de Miguel Calmon/BA (ID 254644822, ID 254644854 e ID 254644931); b) mantenho, em sua integralidade, os demais termos e determinações contidos na decisão de ID 561990789. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pronto cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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