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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0516866-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON AMÂNCIO SANTOS Advogado(s): FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS (OAB:BA19625), LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA45004), FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB:BA47370), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31600), CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA57350), LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398), CAIO DO NADA CARNEIRO (OAB:BA83291) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON AMÂNCIO SANTOS, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, conforme sentença proferida nos autos. Sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada. É o breve relatório. Decido. A pretensão ministerial merece acolhimento. A sentença condenatória fixou a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão, tendo transitado em julgado para a acusação diante da ausência de recurso ministerial. Assim, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, observados os prazos previstos no art. 109 do mesmo diploma legal. Considerando-se a pena concretamente estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. No caso em exame, a denúncia foi recebida em 18 de abril de 2017, marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal, sobrevindo a sentença condenatória somente em 31 de julho de 2026, sem que, no período, tenha ocorrido outro marco interruptivo da prescrição. Desse modo, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreram mais de 09 (nove) anos, lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à pena concretamente imposta. Ressalte-se que, após o trânsito em julgado para a acusação, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição com base na pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não havendo, no caso, qualquer circunstância apta a impedir sua incidência. Diante disso, encontra-se extinta a pretensão punitiva estatal em razão da prescrição da pena concretamente aplicada. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON AMÂNCIO SANTOS, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada. Em consequência, ficam prejudicados os demais efeitos decorrentes da condenação. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito