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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0516788-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NEUFREIRE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): GABRIELLA REIS BRANDAO DE SALLES (OAB:BA58760), ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES (OAB:BA55908) REU: TEKNIK CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Neufreire Construtora Ltda. (anteriormente denominada Neuburger Freire Construtora Ltda.) em face de Teknik Construtora Ltda. - EPP, visando à constituição de título executivo judicial no valor inicial de R$ 39.603,21. A autora alegou ter fornecido emulsão asfáltica e agregados à ré, conforme Autorização de Fornecimento nº 1190, no valor de R$ 20.479,70, e emitido a Nota Fiscal nº 205, sem o respectivo pagamento, requerendo a cobrança do débito com os encargos indicados na inicial. A demandada opôs Embargos Monitórios, requerendo gratuidade da justiça e alegando falta de interesse de agir, inexigibilidade do crédito, ausência de comprovação da entrega dos materiais e excesso de cobrança, defendendo, subsidiariamente, a limitação do débito a R$ 26.103,73 (ID 235034618 e ID 235034625). A autora apresentou resposta, sustentando a comprovação do fornecimento e da dívida e requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Saneado o feito, as partes foram intimadas acerca da produção de provas e apresentaram memoriais finais (ID 511352461, ID 525359375 e ID 556046167). Anunciado o julgamento antecipado, sobreveio certidão de regularidade das custas e conclusão dos autos para sentença (ID 550790638 e ID 569272828). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A parte ré/embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a assertiva de que enfrenta severa crise financeira, inviabilizando o recolhimento das despesas processuais sem comprometer sua subsistência empresarial. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça mediante comprovação da insuficiência de recursos. No caso, a ré demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de certidões de protestos e registros de diversas execuções e ações de cobrança (ID 235034622 e ID 235034623), evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de interesse de agir e inexigibilidade da obrigação não merece acolhimento. A ação monitória, prevista no art. 700, I, do Código de Processo Civil, destina-se justamente à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, não sendo exigível, para sua propositura, a prévia existência de obrigação líquida, certa e exigível nos moldes do art. 783 do CPC. Basta que os documentos apresentados sejam idôneos para evidenciar, com razoável grau de probabilidade, a existência da relação obrigacional, o que foi observado no presente feito. No mérito, a controvérsia repousa em examinar se houve o efetivo aperfeiçoamento da relação contratual entre os litigantes, se a autora cumpriu a contraprestação que lhe incumbia mediante a entrega dos produtos e serviços asfálticos, e se é legítima a arguição da exceção do contrato não cumprido pela demandada. Aduziu a embargante que a Nota Fiscal nº 205 (ID 234871151) foi emitida de maneira estritamente unilateral e desprovida de comprovante de entrega ou aceite formal por preposto autorizado, circunstância que atrairia a incidência da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, obstando a exigência da contraprestação pecuniária. A tese defensiva, todavia, não se sustenta quando confrontada com a detalhada análise do acervo probatório produzido. Os autos revelam que em 18 de novembro de 2016 o setor de compras da ré formalizou solicitação de cotação de emulsão asfáltica CM-30, RR-1C e CBUQ (aproximadamente 80 toneladas) para a obra do viaduto de Candeias (ID 234871153). Na mesma data, encaminhou a Autorização de Fornecimento nº 1190, no valor total de R$ 20.850,00, contendo expressa menção aos dados da ré, discriminação das quantidades e preços dos itens e a modalidade de entrega na qual o cliente retiraria os materiais na usina da fornecedora (ID 234871149). Além disso, as correspondências eletrônicas emitidas a partir do endereço eletrônico oficial do setor de compras da acionada detalharam minuciosamente as datas e os veículos autorizados para as retiradas dos materiais. Em 18/11/2016, autorizou o veículo de placa OZK 7152 conduzido por Leandro de Jesus da Anunciação (ID 234871150). Em 22/11/2016, cadastrou novos motoristas e veículos para coleta do asfalto, identificando Claudio Alves Pereira, caçamba placa JKM 1990, e Carlos Roberto dos Santos, caçamba placa IAH 1709. Ainda em 22/11/2016, cadastrou Paulo Roberto dos Santos, caçamba placa OZA 8181. Finalmente, em 23/11/2016, às 08h27min, emitiu autorização expressa: "BOM DIA PEDRO. AUTORIZAMOS O CARREGAMENTO DO CBUQ CAÇAMBAS COM 18 TONELADAS". Com base nessas retiradas e pesagens, a demandante emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 205 perante a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador no dia 01/12/2016, especificando a prestação do serviço de usinagem CBUQ pelo valor total bruto de R$ 20.479,70, com base de cálculo tributária deduzida em 40% referente a materiais, resultando no valor líquido faturado de R$ 19.865,31 (ID 234871151). O elo conclusivo da veracidade da prestação dos serviços emerge da mensagem enviada em 31 de janeiro de 2017 pelo preposto da empresa acionada, na qual este expressamente reconheceu a existência do débito em aberto e pleiteou prazo adicional para pagamento, consignando: "Estive com o diretor informando sobre o pagamento que estamos em aberto o mesmo pediu para ter mais um pouco de paciência que estamos aguardando um crédito entrar para fazemos a quitação" (ID 234871150 e ID 234871152). A ré não impugnou de forma específica a autenticidade das mensagens trocadas, tampouco negou a atuação do funcionário que subscreveu as autorizações de carregamento em nome de sua unidade de compras. Pelo contrário, limitou-se a invocar genericamente a ausência de canhoto de nota fiscal física assinada, argumento que se esvazia por completo diante da modalidade operacional contratada (retirada direta dos insumos pela compradora em sucessivas viagens de caçambas) e do subsequente reconhecimento extrajudicial da pendência. Diante desse robusto quadro fático, resta plenamente comprovado o fornecimento dos produtos e serviços asfálticos pela credora, razão pela qual não se sustenta a exceção do contrato não cumprido fundada no art. 476 do Código Civil. Incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a existência da obrigação principal, passa-se à análise da alegação de excesso de cobrança e da legalidade dos encargos moratórios. A autora pleiteou R$ 39.603,21, tomando como principal o valor de R$ 19.865,31 constante da Nota Fiscal nº 205 (ID 234871151), sobre o qual aplicou juros de mora de 3% ao mês e multa moratória de 2%, conforme memória de cálculo apresentada (ID 234871157). A embargante, por sua vez, indicou de forma discriminada o valor que entende devido, de R$ 26.103,73, apontando excesso de R$ 13.500,52 e atendendo ao ônus previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 235034625). Embora seja legítima a incidência de encargos decorrentes do inadimplemento, não há nos autos instrumento contratual ou outro elemento que demonstre a pactuação expressa de juros moratórios de 3% ao mês e de multa de 2% ao mês. A mera emissão da nota fiscal e das autorizações de fornecimento não comprova a estipulação desses encargos, sobretudo porque, tratando-se de relação empresarial, a cobrança de juros e multa em patamar convencional exige demonstração do respectivo ajuste. Ausente prova da convenção, não pode a credora impor unilateralmente encargos diversos daqueles previstos em lei. Assim, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, o inadimplemento sujeita o devedor aos encargos legais, observados os parâmetros vigentes no período correspondente, não sendo possível a cobrança dos percentuais convencionais não demonstrados nos autos. Deve, portanto, ser afastada a incidência dos juros de 3% e da multa de 2%, com a apuração do débito segundo os encargos legalmente aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório formulado para constituir título executivo judicial em favor da autora pelo valor principal de R$ 19.865,31, correspondente à Nota Fiscal Eletrônica nº 205 que deverá acrescido de SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora, a partir de seu vencimento. Quanto à sucumbência, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas em razão da justiça gratuita ora deferida. P.R.I. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar