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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516783-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SIBELE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) REU: CARLOS HENRIQUE NAZIAZENO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por SIBELE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de CARLOS HENRIQUE NAZIAZENO, todos qualificados na inicial (ID 260844779), na qual sustenta a Parte Autora, em síntese, que reside no Conjunto Habitacional Cabula VI há mais de 30 anos e que foi eleita síndica do Bloco 69 (ID 260844779). Relata que, em conjunto com os demais condôminos, deliberou em assembleia a realização de obras externas de segurança e a construção de garagens particulares contíguas ao prédio (ID 260844779). Alega que a Parte Ré formalizou denúncia perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR apontando irregularidade na mencionada edificação (ID 260844779). Argui que a referida representação administrativa decorreu de perseguição e desavença pessoal, haja vista que a denúncia foi direcionada exclusivamente contra sua pessoa, além de asseverar que a Parte Ré teria propagado o fato perante vizinhos e condôminos, gerando zombarias, constrangimentos e abalo psíquico que culminaram em quadro depressivo (ID 260844779). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (ID 260844779). Juntou documentos. Em 30.4.2019, foi proferida decisão deferindo provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando a juntada de documento de identificação pessoal da Parte Autora e designando audiência de conciliação (ID 260844950), sendo esta realizada em 4.6.2019, ocasião em que restou inexitosa a tentativa de autocomposição (ID 260845063). A Parte Ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Contestação tempestiva em 22.7.2019 (ID 260845071). Suscitou, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (ID 260845071). No mérito, alegou que não reside no conjunto habitacional há anos, locando seu imóvel a terceiros, inexistindo qualquer convivência direta, insultos ou perseguição pessoal em desfavor da Parte Autora (ID 260845071). Destacou que o requerimento administrativo perante a SEDUR foi subscrito em representação a cerca de 60 moradores do condomínio, haja vista que a construção das garagens ocorreu em área pública e sobre a rede coletora de esgoto, tratando-se de exercício regular de direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou dever de indenizar (ID 260845071). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na Exordial (ID 260845071). Juntou documentos e rol de testemunhas. Intimada para apresentar Réplica (ID 260845101), a Parte Autora manifestou-se em 27.11.2019, reiterando as teses da Petição Inicial e impugnando documentos (ID 260845106). Em 17.9.2020 e 10.10.2020, a Parte Autora acostou aos autos seus documentos pessoais de identificação (IDs 260845273, 260845276, 260845278, 260845286, 260845289 e 260845291). Em 22.9.2020, o feito foi saneado, sendo intimadas as partes para especificação de provas (ID 260845280). A Parte Ré reiterou os termos da Contestação e pugnou pela produção de prova oral (ID 260845299). Em 17.2.2021, foi deferida a produção de prova oral, determinando-se que se aguardasse o restabelecimento do quadro sanitário da pandemia de COVID-19 para designação de assentada (ID 260845308). Em 1º.12.2023, foi designada audiência de instrução para 5.6.2024 (ID 422804620 e ID 430519217), contudo, na data aprazada, a audiência foi suspensa em razão da ausência de cumprimento tempestivo dos atos de intimação e de paralisação das atividades da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 447507389). Ato contínuo, em 3.7.2025, foi designada audiência de instrução para 22.10.2025 (ID 507557341). Na assentada de 22.10.2025, diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para o ato, o Juízo redesignou a audiência de instrução para 10.12.2025 (ID 526808857). Em 10.12.2025, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a Parte Ré dispensado a oitiva das testemunhas outrora arroladas (ID 534811249). Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para apresentação de razões finais por escrito, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 534811249). É O RELATÓRIO.DECIDO. Inicialmente, aprecio a preliminar arguida em sede de Contestação referente à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 260845071). Constato que a Parte Autora sanou a referida irregularidade ao colacionar aos autos sua cédula de identidade e inscrição no cadastro de pessoas físicas (IDs 260845276 e 260845278). Assim, suprido o vício formal, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil da Parte Ré por eventuais danos morais decorrentes de denúncia administrativa oferecida perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR, noticiando a construção irregular de garagens em área comum e pública no Conjunto Habitacional Cabula VI, bem como da suposta prática de insultos e ofensas direcionadas à Parte Autora. A responsabilidade civil subjetiva exige, para sua configuração, a demonstração concomitante do ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos moldes delineados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do mesmo diploma substantivo estabelece categoricamente que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Verifico que consta dos autos que a Parte Ré formulou requerimento administrativo perante a SEDUR para apuração e fiscalização de obra clandestina consistente na edificação de garagens e fechamento de área de circulação e ventilação no condomínio (IDs 260844940 e 260845081). Conforme se extrai do procedimento fiscalizatório do órgão municipal (IDs 260844785, 260844803, 260844920 e 260845087), os agentes da fiscalização constataram que a edificação foi erigida sem a expedição de prévio alvará de licença, sobre área pública e contígua à rede de escoamento, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 404003/2018 e na Notificação nº 2610030115, a qual determinou expressamente a demolição da estrutura irregular (ID 260845087). Desse modo, a representação perante a autoridade administrativa competente não traduz ato abusivo ou ilícito, mas sim exercício regular de direito de petição e manifestação assegurado ao cidadão e condômino para tutela da ordem urbanística e da segurança coletiva. O fato de a notificação ter sido expedida em nome da Parte Autora decorre unicamente de sua condição de síndica do bloco e responsável declarada pela obra (ID 260844791 e ID 260845087), não havendo indicativo de direcionamento doloso ou imputação falsa desprovida de lastro material. Outrossim, no que concerne às alegações de que a Parte Ré teria proferido insultos, promovido perseguições pessoais ou incentivado agressões verbais por terceiros, constato que a Parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi encerrada sem a produção de qualquer prova oral ou documental apta a evidenciar conduta ofensiva atribuível à Parte Ré. Inexistindo a prática de ato ilícito, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026