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0516783-19.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    6. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico de transferência/levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos (R$ 93.247,29), com seus acréscimos legais, em favor da sociedade de advogados patrona da exequente, observando-se os dados bancários fornecidos no evento 87.1; b) faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente currículo comprobatório de sua especialização e respectiva proposta de honorários, ciente de que o custeio incumbe à parte executada; d) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, intime-se a executada para depositar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e rejeição da impugnação quanto ao ponto controvertido; e) comprovado o depósito judicial dos honorários, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos, nos moldes do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; f) o laudo pericial contábil deverá ser entregue em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da liberação do adiantamento dos honorários, dispensada a realização de reunião inaugural prévia e observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil; g) juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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