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0516541-26.2011.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0516541-26.2011.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MASSA FALIDA DO GRUPO OBOÉ RECORRIDO: ERNI ARMINDO SCHELL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela Massa Falida do Grupo Oboé contra Erni Armindo Schell, em face de acórdão (ID 33138421) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 36590050). Em suas razões recursais (ID 37824132), a parte sustenta o cabimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. A recorrente aponta violação aos arts. 186, 286, 295 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a cessão de crédito não lhe atribuiria responsabilidade por fatos supervenientes ocorridos exclusivamente entre o cedente e o devedor, especialmente pelo distrato celebrado sem sua participação ou ciência. Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e afirma ter se desincumbido do ônus probatório mediante a apresentação do instrumento de cessão de crédito, defendendo que não poderia ser responsabilizada pela negativação decorrente de crédito cuja extinção não lhe teria sido comunicada. Contrarrazões apresentadas sob o ID 39873285. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 186, 286, 295 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão recorrido (ID 33138421): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com exclusão de restrição cadastral e indenização por danos morais ajuizada por Erni Armindo Schell, determinou o cancelamento da negativação, reconheceu a inexistência do débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda rescindido e condenou a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a Massa Falida Oboé possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil pela negativação indevida; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cessionária de crédito possui legitimidade passiva porque assume a posição jurídica da credora originária, estabelecendo-se vínculo direto com o consumidor a partir da cessão comprovada nos autos. 4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14). 5. A cessionária deve comprovar a existência e legitimidade do crédito cedido, incumbindo-lhe diligenciar antes de promover negativação; não demonstrado o débito, caracteriza-se falha na prestação do serviço. 6. A existência do distrato firmado entre consumidor e imobiliária, reconhecido nos autos, afasta a existência do débito utilizado para justificar a negativação. 7. A negativa de comunicação do distrato à cessionária não afasta seu dever de verificar a regularidade do crédito antes de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 8. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais citados. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A cessionária de crédito é parte legítima para responder por demanda relativa a negativação decorrente de obrigação cedida. 2.O fornecedor responde objetivamente pela negativação indevida, devendo comprovar a existência e legitimidade do crédito antes da inscrição. 3.A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0270246-26.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 07.11.2023; TJ-CE, RI nº 0002156-87.2015.8.06.0067, Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 03.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.11.2023. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignou que a recorrente não comprovou a existência de dívida apta a justificar a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, além de reconhecer como incontroversa a celebração do distrato e assentar que a ausência de comunicação acerca da extinção da avença não afastava o dever da cessionária de adotar as cautelas necessárias antes de proceder à negativação. Desse modo, acolher as alegações recursais de que a recorrente teria se desincumbido do ônus que lhe competia, de que a negativação teria sido legítima e de que a atuação da imobiliária cedente teria rompido o nexo causal exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial. Por sua vez, no que concerne à alegada violação aos arts. 286 e 295 do Código Civil, a pretensão também esbarra na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Isso porque a recorrente pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que, nos termos da cessão celebrada com a imobiliária, teria adquirido apenas o crédito existente no momento da transferência, sem assumir obrigações relacionadas a fatos posteriormente praticados entre a cedente e o devedor. Entretanto, o acórdão recorrido, ao examinar o instrumento de cessão e as relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos, concluiu que a transferência onerosa dos créditos colocou a recorrente na posição de credora originária e estabeleceu vínculo direto com o recorrido, afastando sua condição de mera terceira na relação jurídica. Assim, a alteração dessa conclusão, para reconhecer que o negócio jurídico de cessão não atribuiu à recorrente os deveres considerados pelo Tribunal de origem, demandaria nova interpretação do conteúdo e do alcance do instrumento contratual celebrado, providência vedada em Recurso Especial. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.427.578/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0516541-26.2011.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MASSA FALIDA DO GRUPO OBOÉ RECORRIDO: ERNI ARMINDO SCHELL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela Massa Falida do Grupo Oboé contra Erni Armindo Schell, em face de acórdão (ID 33138421) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 36590050). Em suas razões recursais (ID 37824132), a parte sustenta o cabimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. A recorrente aponta violação aos arts. 186, 286, 295 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a cessão de crédito não lhe atribuiria responsabilidade por fatos supervenientes ocorridos exclusivamente entre o cedente e o devedor, especialmente pelo distrato celebrado sem sua participação ou ciência. Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e afirma ter se desincumbido do ônus probatório mediante a apresentação do instrumento de cessão de crédito, defendendo que não poderia ser responsabilizada pela negativação decorrente de crédito cuja extinção não lhe teria sido comunicada. Contrarrazões apresentadas sob o ID 39873285. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 186, 286, 295 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão recorrido (ID 33138421): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com exclusão de restrição cadastral e indenização por danos morais ajuizada por Erni Armindo Schell, determinou o cancelamento da negativação, reconheceu a inexistência do débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda rescindido e condenou a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a Massa Falida Oboé possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil pela negativação indevida; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cessionária de crédito possui legitimidade passiva porque assume a posição jurídica da credora originária, estabelecendo-se vínculo direto com o consumidor a partir da cessão comprovada nos autos. 4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14). 5. A cessionária deve comprovar a existência e legitimidade do crédito cedido, incumbindo-lhe diligenciar antes de promover negativação; não demonstrado o débito, caracteriza-se falha na prestação do serviço. 6. A existência do distrato firmado entre consumidor e imobiliária, reconhecido nos autos, afasta a existência do débito utilizado para justificar a negativação. 7. A negativa de comunicação do distrato à cessionária não afasta seu dever de verificar a regularidade do crédito antes de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 8. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais citados. 9. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A cessionária de crédito é parte legítima para responder por demanda relativa a negativação decorrente de obrigação cedida. 2.O fornecedor responde objetivamente pela negativação indevida, devendo comprovar a existência e legitimidade do crédito antes da inscrição. 3.A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0270246-26.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 07.11.2023; TJ-CE, RI nº 0002156-87.2015.8.06.0067, Rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 03.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.11.2023. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignou que a recorrente não comprovou a existência de dívida apta a justificar a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, além de reconhecer como incontroversa a celebração do distrato e assentar que a ausência de comunicação acerca da extinção da avença não afastava o dever da cessionária de adotar as cautelas necessárias antes de proceder à negativação. Desse modo, acolher as alegações recursais de que a recorrente teria se desincumbido do ônus que lhe competia, de que a negativação teria sido legítima e de que a atuação da imobiliária cedente teria rompido o nexo causal exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial. Por sua vez, no que concerne à alegada violação aos arts. 286 e 295 do Código Civil, a pretensão também esbarra na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Isso porque a recorrente pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que, nos termos da cessão celebrada com a imobiliária, teria adquirido apenas o crédito existente no momento da transferência, sem assumir obrigações relacionadas a fatos posteriormente praticados entre a cedente e o devedor. Entretanto, o acórdão recorrido, ao examinar o instrumento de cessão e as relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos, concluiu que a transferência onerosa dos créditos colocou a recorrente na posição de credora originária e estabeleceu vínculo direto com o recorrido, afastando sua condição de mera terceira na relação jurídica. Assim, a alteração dessa conclusão, para reconhecer que o negócio jurídico de cessão não atribuiu à recorrente os deveres considerados pelo Tribunal de origem, demandaria nova interpretação do conteúdo e do alcance do instrumento contratual celebrado, providência vedada em Recurso Especial. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.427.578/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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