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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516506-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO Advogado(s): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB:SP139210), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB:SP139684), JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB:SP184716), LAIS PUTINI CABREIRA (OAB:SP333061) INTERESSADO: D.L. CARGO LOGISTICA LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB:BA14554) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação de Cobrança de Sobreestadia de Contêiner (demurrage) ajuizada por COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A., sociedade empresária sediada no Chile, neste ato representada por sua mandatária no Brasil, COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, em face de D.L. CARGO LOGÍSTICA LTDA. (ID 105981959). Na petição inicial, a demandante narrou que efetuou o transporte marítimo internacional de mercadorias destinadas à demandada, sob o Conhecimento de Embarque (Bill of Lading - B/L) nº VLAEBV900, disponibilizando o contêiner de identificação WFHU 102.754-0 (ID 105981959). Sustentou que, após a descarga no porto de Salvador/BA em 20/10/2011 (ID 105981970), a ré excedeu o período de franquia (free time) pactuado, restituindo o equipamento somente em 29/11/2011 (ID 105981971), o que gerou débito de sobreestadia no valor de US$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois dólares norte-americanos), correspondente à época a R$ 4.714,28 (ID 105981959 e ID 105981960). Requereu, em sede preliminar, a dispensa de prestação de caução com fundamento no Protocolo de Las Leñas e acordos de cooperação jurisdicional do Mercosul, ou, subsidiariamente, a admissão de caução fidejussória (ID 105981959). Juntou documentos comprobatórios (ID 105981960 a ID 105981973). Por meio de decisão interlocutória proferida em 15/04/2016, determinou-se a suspensão do feito para que a autora sanasse a qualificação de sua representação processual (ID 105981983). A demandante cumpriu a ordem com a indicação de seu representante legal e a juntada dos instrumentos de representação e atos societários pertinentes (ID 105981974 a ID 105981982 e ID 105981984). Em 12/05/2020, foi proferido despacho reconhecendo regularizada a capacidade processual da autora e determinando a citação da empresa ré (ID 105981986). Efetivada a citação postal (ID 497401917 e ID 497733801), a requerida ofereceu contestação em 28/05/2025 (ID 502826915). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conjugado ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão se originou em 2011 e a citação somente se perfectibilizou anos após o ajuizamento em razão de falhas atribuíveis à autora (ID 502826915). No mérito, alegou inexistência de contratação e ausência de prova da utilização do contêiner em período excedente, impugnando os documentos juntados com a exordial por considerá-los unilaterais (ID 502826915). Juntou procuração e ato constitutivo (ID 502826929 e ID 502826930). Instada a se manifestar (ID 511789556), a demandante apresentou réplica (ID 515784164). A ré protocolou manifestação em 24/03/2026, qualificando expressamente o administrador Leonardo Silva Brasileiro, colacionando sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 550239494) e a 17ª alteração e consolidação do contrato social da pessoa jurídica (ID 550239496), a qual lhe confere poderes para administração isolada da sociedade, ratificando todos os atos processuais praticados (ID 550239492). Vieram os autos conclusos para deliberação e impulso oficial. Decido. 1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do desenvolvimento do processo, impondo-se a comprovação de que a procuração outorgada aos patronos da pessoa jurídica tenha emanado de pessoa física investida de poderes estatutários ou contratuais para tanto, a teor do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constatado o defeito formal na procuração que acompanhou a peça defensiva, este Juízo oportunizou a emenda nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil (ID 546808293). Em cumprimento tempestivo à determinação judicial, a parte demandada apresentou a petição de ID 550239492, instruída com a 17ª Alteração e Consolidação Contratual da sociedade D.L. CARGO LOGÍSTICA LTDA., devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) sob o nº 98409503 (ID 550239496). O aludido instrumento comprova, em sua Cláusula Segunda da Consolidação, que a administração da empresa e a representação ativa e passiva em juízo cabem isoladamente ao titular Leonardo Silva Brasileiro (ID 550239496). Ademais, restou anexado o documento oficial de identificação do referido administrador (ID 550239494), cuja assinatura confere com aquela aposta na procuração outorgada aos advogados subscritores da defesa (ID 502826930) e ratificada expressamente na manifestação subsequente (ID 550239492). Demonstrada a cadeia regular de outorga de poderes de representação e suprida a exigência legal com esteio no artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da plena validade da atuação processual da ré no feito. Dessarte, reconheço sanado o vício e declaro regularizada a representação processual da parte ré, reputando válidos e eficazes todos os atos por ela praticados nos autos. 2. PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO DA PARTE AUTORA Resta pendente de apreciação expressa o pedido preliminar deduzido pela demandante na petição inicial, consistente na dispensa de prestação de caução para garantia de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105981959). O artigo 83, caput, do Código de Processo Civil prevê que o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil prestará caução suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, caso não possua bens imóveis em território nacional que assegurem o pagamento. Contudo, o parágrafo primeiro, inciso I, do mencionado dispositivo legal excepciona expressamente a exigência da garantia processual quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja parte. No caso sob exame, a demandante COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A. é sociedade empresária sediada na República do Chile (ID 105981959 e ID 105981975). O Brasil e o Chile são signatários do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, firmado no âmbito do Protocolo de Las Leñas (incorporado internamente pelo Decreto Legislativo nº 970/2003 e promulgado pelo Decreto nº 6.891/2009). O artigo 4º do referido instrumento internacional preconiza expressamente que nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a denominação, poderá ser imposta aos nacionais, cidadãos ou residentes habituais dos Estados signatários pelo simples fato de sua condição alienígena, regra expressamente extensível às pessoas jurídicas constituídas e sediadas nesses países. Sobre a aplicação do Protocolo de Las Leñas e a consequente garantia de igualdade de acesso à jurisdição entre os litigantes sediados nos países signatários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o tratado impõe tratamento paritário aos domiciliados nos territórios abrangidos pelo pacto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83). TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput). 2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência. 3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena. 4. O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015. 5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Leñas. Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.991.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Então, estando a autora comprovadamente sediada no território da República do Chile, país signatário do diploma internacional em vigor no ordenamento jurídico pátrio, incide diretamente a ressalva do artigo 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de dispensa de prestação de caução formulado pela demandante. 3. DELIBERAÇÕES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Superadas as questões formais pendentes relativas à regularidade da representação da ré e à dispensa de caução da autora, verifica-se que a fase postulatória encontra-se ultimada, com a apresentação de petição inicial, contestação e réplica. A controvérsia processual instaurada envolve matéria prejudicial de mérito arguida em defesa, concernente à ocorrência ou não da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de tarifas de sobreestadia de contêineres (demurrage), à luz do transcurso temporal e da imputabilidade da demora na citação (artigo 240, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito propriamente dito, o debate reside na existência e exigibilidade da obrigação contratual de sobreestadia, na validade das cláusulas e tarifas incorporadas pelo Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading - B/L nº VLAEBV900), na aferição do período de utilização livre (free time) e na efetiva devolução extemporânea da unidade de carga (contêiner WFHU 102.754-0). Com vistas a assegurar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), o contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC) e a preparação adequada para a decisão de saneamento e organização do processo ou eventual julgamento antecipado (artigos 355 e 357 do CPC ), cumpre oportunizar a manifestação das partes sobre a atividade probatória. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias úteis, especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando de forma detalhada e fundamentada a correlação fática entre cada meio probatório postulado e os pontos controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias (artigo 370, parágrafo único, do CPC); b) No mesmo prazo, caso entendam desnecessária a dilação probatória adicional em face da documentação já coligida, deverão as partes manifestar expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Ficam as partes igualmente facultadas a informar se possuem interesse concreto na designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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