2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0516441-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB:RN14233), CORINE VIEIRA TORRES (OAB:BA45842) EXECUTADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), FABIO DE MELO MARTINI (OAB:SP434149), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DECISÃO A matéria preliminar deduzida pelo banco executado versa sobre a inexigibilidade da obrigação e iliquidez do título executivo, comportando pronto enfrentamento por constituir pressuposto específico de admissibilidade do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, § 1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado nos autos (IDs 510665325 e 547050686) determinou expressamente que o percentual cobrado e o recálculo das prestações fossem apurados em liquidação de sentença, com restituição ou compensação à taxa de 1,90% ao mês. A quantificação do montante depende de análise técnica contábil a respeito do fluxo financeiro do contrato e do confronto dos pareceres divergentes juntados aos autos (IDs 552014635 e 555697410), o que ultrapassa a mera operação aritmética. Portanto, descabe a execução direta com base no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a liquidação por arbitramento pericial, na forma dos arts. 509, I, e 510 do mesmo diploma. A caução em títulos públicos federais no montante de R$ 15.085,33 (ID 557125419) é idônea e garante satisfatoriamente o crédito em discussão (art. 835, II, do CPC). Havendo também penhora registrada no rosto dos autos (ID 550132231), cabe suspender atos expropriatórios até a apuração definitiva do saldo devedor. Ante o exposto, acolho a preliminar de iliquidez arguida pelo executado em sua impugnação (ID 557125413). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem interesse na produção de prova pericial contábil. Após, conclusos. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito