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0516426-37.2009.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 0516426-37.2009.8.09.0083 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Gonçalves e Kaio Ltda. e Outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GONÇALVES E KAIO LTDA, GEOMILDES INÁCIO DA SILVA, MARIA LÚCIA PIDDE GONÇALVES, VALDIVINO CÂNDIDO FERREIRA, VALDECI MESSIAS GONÇALVES, FUED KAIO PIDDE e DEUZUITA LOPES INÁCIO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu curso regular, culminando na prolação de decisão de mov. 116, a qual acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bem de família para limitar a constrição judicial à parte comercial do imóvel de matrícula n. 4.906 do CRI de Itapaci-GO, resguardando a área residencial. Irresignados, os executados Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, conforme acórdão juntado no mov. 126. Posteriormente, na decisão de mov. 205, este Juízo rejeitou nova impugnação à penhora por entender que a matéria estava acobertada pela preclusão, e deferiu o pedido do exequente para retificação do termo de penhora, a fim de constar o número atualizado da matrícula do imóvel (n. 01 do CRI de São Luiz do Norte-GO), determinando, na sequência, a avaliação do bem constrito. No mov. 214, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Intimados, os executados apresentaram impugnação à avaliação no mov. 215, sustentando, em síntese, que o laudo é nulo por ter avaliado a integralidade do imóvel, e não apenas a parte comercial objeto da penhora, em manifesta desobediência às decisões judiciais. Alegaram, ainda, vício na metodologia empregada pelo avaliador. Em despacho proferido no mov. 233, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a averbação da penhora e se manifestar sobre a impugnação. A parte exequente, no mov. 236, comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Em seguida, no mov. 238, manifestou-se sobre a impugnação, juntando parecer técnico de assistente que também aponta inconsistências no laudo judicial e pugna por sua desconsideração. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da validade do laudo de avaliação apresentado no mov. 214 e à definição dos próximos atos processuais para o regular prosseguimento da execução. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos executados e, em parte, ao próprio exequente, no que tange à desconformidade do laudo de avaliação com as decisões judiciais que regem a constrição. A decisão proferida no mov. 116, confirmada pelo TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 126), foi categórica ao limitar a penhora exclusivamente às unidades comerciais existentes no imóvel, resguardando da constrição a casa residencial utilizada como moradia pela família dos executados. Tal pronunciamento foi reiterado na decisão de mov. 205, que determinou o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a avaliação, sobre o bem penhorado na forma como delimitado. Ocorre que o laudo de avaliação de mov. 214, ao invés de se ater ao objeto da constrição, procedeu à avaliação da integralidade do imóvel. O documento não apenas atribui um valor global, mas o desmembra em "casa residencial" e "sobrado", incluindo em sua análise descrições e fotografias de ambientes internos da residência (quartos, salas), os quais foram expressamente excluídos da penhora por decisão judicial preclusa. A avaliação de bem não sujeito à execução é ato processual inútil e que gera tumulto processual, porquanto o seu resultado não poderá ser aproveitado para fins de expropriação. A atuação do Oficial de Justiça Avaliador deve se pautar estritamente pelos limites do mandado e das decisões judiciais que o fundamentam, sob pena de nulidade. A avaliação de bem impenhorável, ou de parte dele, contraria frontalmente a autoridade das decisões proferidas (art. 505 do CPC) e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse cenário, a anulação do referido laudo é medida que se impõe, por vício insanável de objeto. Consequentemente, para o devido andamento do feito, faz-se necessária a expedição de novo mandado para a correta avaliação da parte do imóvel efetivamente penhorada. Ademais, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e considerando a juntada de manifestação e parecer técnico pelo exequente no mov. 238, é imperativo que se oportunize à parte executada o direito de se manifestar sobre tais documentos antes de qualquer outra decisão de mérito sobre as impugnações. Por fim, não se exige da parte exequente novo recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador. A determinação de nova avaliação não decorre de impugnação ao valor atribuído ao bem, tampouco de qualquer conduta da parte, mas de equívoco na identificação do próprio objeto da diligência, avaliado imóvel diverso daquele constrito nos autos. Incide, pois, o art. 93 do CPC, segundo o qual as despesas de atos cuja repetição se faça necessária ficam a cargo de quem lhes deu causa, inclusive do auxiliar da justiça, regra especial que afasta, na espécie, o dever geral de antecipação previsto no art. 82 do mesmo diploma. No mesmo sentido, o art. 155, inciso II, do CPC, que responsabiliza o Oficial de Justiça pela prática de ato nulo com dolo ou culpa. Impor à parte credora novo dispêndio para sanar falha do aparato estatal violaria o princípio da causalidade e oneraria indevidamente quem em nada concorreu para o vício. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o laudo de avaliação juntado no mov. 214, por manifesta desconformidade com o objeto da penhora delimitado nas decisões judiciais de mov. 116 e 205, confirmadas em segunda instância (mov. 126). DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação, o qual deverá observar rigorosamente que o objeto da constrição e, portanto, da avaliação, é tão somente o prédio comercial existente no imóvel de matrícula n. 01 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Norte-GO, nos exatos termos do termo de penhora de mov. 224. A escrivania deverá instruir o referido mandado com cópia da certidão de inteiro teor do imóvel coligida no mov. 236. A parte exequente fica dispensada do recolhimento de novas custas para a referida diligência, na forma do art. 93 do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição e dos documentos juntados pela parte exequente no mov. 238. Após o cumprimento das diligências e o decurso dos prazos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação da impugnação apresentada no mov. 215. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 0516426-37.2009.8.09.0083 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Gonçalves e Kaio Ltda. e Outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GONÇALVES E KAIO LTDA, GEOMILDES INÁCIO DA SILVA, MARIA LÚCIA PIDDE GONÇALVES, VALDIVINO CÂNDIDO FERREIRA, VALDECI MESSIAS GONÇALVES, FUED KAIO PIDDE e DEUZUITA LOPES INÁCIO, todos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu curso regular, culminando na prolação de decisão de mov. 116, a qual acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bem de família para limitar a constrição judicial à parte comercial do imóvel de matrícula n. 4.906 do CRI de Itapaci-GO, resguardando a área residencial. Irresignados, os executados Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, conforme acórdão juntado no mov. 126. Posteriormente, na decisão de mov. 205, este Juízo rejeitou nova impugnação à penhora por entender que a matéria estava acobertada pela preclusão, e deferiu o pedido do exequente para retificação do termo de penhora, a fim de constar o número atualizado da matrícula do imóvel (n. 01 do CRI de São Luiz do Norte-GO), determinando, na sequência, a avaliação do bem constrito. No mov. 214, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação confeccionado pelo Oficial de Justiça, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Intimados, os executados apresentaram impugnação à avaliação no mov. 215, sustentando, em síntese, que o laudo é nulo por ter avaliado a integralidade do imóvel, e não apenas a parte comercial objeto da penhora, em manifesta desobediência às decisões judiciais. Alegaram, ainda, vício na metodologia empregada pelo avaliador. Em despacho proferido no mov. 233, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a averbação da penhora e se manifestar sobre a impugnação. A parte exequente, no mov. 236, comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Em seguida, no mov. 238, manifestou-se sobre a impugnação, juntando parecer técnico de assistente que também aponta inconsistências no laudo judicial e pugna por sua desconsideração. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da validade do laudo de avaliação apresentado no mov. 214 e à definição dos próximos atos processuais para o regular prosseguimento da execução. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos executados e, em parte, ao próprio exequente, no que tange à desconformidade do laudo de avaliação com as decisões judiciais que regem a constrição. A decisão proferida no mov. 116, confirmada pelo TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 126), foi categórica ao limitar a penhora exclusivamente às unidades comerciais existentes no imóvel, resguardando da constrição a casa residencial utilizada como moradia pela família dos executados. Tal pronunciamento foi reiterado na decisão de mov. 205, que determinou o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a avaliação, sobre o bem penhorado na forma como delimitado. Ocorre que o laudo de avaliação de mov. 214, ao invés de se ater ao objeto da constrição, procedeu à avaliação da integralidade do imóvel. O documento não apenas atribui um valor global, mas o desmembra em "casa residencial" e "sobrado", incluindo em sua análise descrições e fotografias de ambientes internos da residência (quartos, salas), os quais foram expressamente excluídos da penhora por decisão judicial preclusa. A avaliação de bem não sujeito à execução é ato processual inútil e que gera tumulto processual, porquanto o seu resultado não poderá ser aproveitado para fins de expropriação. A atuação do Oficial de Justiça Avaliador deve se pautar estritamente pelos limites do mandado e das decisões judiciais que o fundamentam, sob pena de nulidade. A avaliação de bem impenhorável, ou de parte dele, contraria frontalmente a autoridade das decisões proferidas (art. 505 do CPC) e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse cenário, a anulação do referido laudo é medida que se impõe, por vício insanável de objeto. Consequentemente, para o devido andamento do feito, faz-se necessária a expedição de novo mandado para a correta avaliação da parte do imóvel efetivamente penhorada. Ademais, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e considerando a juntada de manifestação e parecer técnico pelo exequente no mov. 238, é imperativo que se oportunize à parte executada o direito de se manifestar sobre tais documentos antes de qualquer outra decisão de mérito sobre as impugnações. Por fim, não se exige da parte exequente novo recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador. A determinação de nova avaliação não decorre de impugnação ao valor atribuído ao bem, tampouco de qualquer conduta da parte, mas de equívoco na identificação do próprio objeto da diligência, avaliado imóvel diverso daquele constrito nos autos. Incide, pois, o art. 93 do CPC, segundo o qual as despesas de atos cuja repetição se faça necessária ficam a cargo de quem lhes deu causa, inclusive do auxiliar da justiça, regra especial que afasta, na espécie, o dever geral de antecipação previsto no art. 82 do mesmo diploma. No mesmo sentido, o art. 155, inciso II, do CPC, que responsabiliza o Oficial de Justiça pela prática de ato nulo com dolo ou culpa. Impor à parte credora novo dispêndio para sanar falha do aparato estatal violaria o princípio da causalidade e oneraria indevidamente quem em nada concorreu para o vício. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o laudo de avaliação juntado no mov. 214, por manifesta desconformidade com o objeto da penhora delimitado nas decisões judiciais de mov. 116 e 205, confirmadas em segunda instância (mov. 126). DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação, o qual deverá observar rigorosamente que o objeto da constrição e, portanto, da avaliação, é tão somente o prédio comercial existente no imóvel de matrícula n. 01 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Norte-GO, nos exatos termos do termo de penhora de mov. 224. A escrivania deverá instruir o referido mandado com cópia da certidão de inteiro teor do imóvel coligida no mov. 236. A parte exequente fica dispensada do recolhimento de novas custas para a referida diligência, na forma do art. 93 do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição e dos documentos juntados pela parte exequente no mov. 238. Após o cumprimento das diligências e o decurso dos prazos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação da impugnação apresentada no mov. 215. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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