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0516359-57.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0516359-57.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ROMAR OSORIO SILVA ROCHA INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA SENTENÇA Visto etc. Trata-se de demanda de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por INTERESSADO: ROMAR OSORIO SILVA ROCHA em face INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA de todos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu veículo Ford New Fiesta, ano de fabricação 2013, modelo 2014, equipado com transmissão automatizada Powershift, placa policial OUS-7571, com garantia originária de fábrica (ID 243319023). Afirma que, pouco tempo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar recorrentes vícios no sistema de câmbio e embreagem, consubstanciados em fortes trepidações, ruídos excessivos e perda de tração e força motriz, colocando em risco a segurança do condutor. Sustenta que o veículo foi submetido à assistência técnica da concessionária Ré (Revisa) em 9 (nove) oportunidades distintas, permanecendo imobilizado por mais de 141 (cento e quarenta e um) dias para tentativas ineficazes de reparo, inclusive por duas vezes em período contínuo superior a 30 (trinta) dias Diante disso, formulou inicialmente pedidos de tutela de urgência para extensão da garantia, rescisão do negócio jurídico com a restituição da quantia paga de R$ 59.577,42 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), juros de mora a partir do evento danoso e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Instruiu a exordial com documentos (IDs 243319026 a 243319372). Decisão interlocutória deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório (ID 243319373). Devidamente citada, a Ré Ford Motor Company Brasil Ltda. apresentou contestação (ID 243320059), arguindo preliminar de ausência de interesse processual pela retomada da posse e uso regular do veículo, bem como pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela. No mérito, alegou que o veículo foi devidamente reparado em julho de 2017, justificando o tempo de intervenção na necessidade de importação de peças; sustentou a ausência de prova de permanência do vício, a impossibilidade de rescisão contratual e a inocorrência de dano moral. Juntou documentos (IDs 243320064 a 243320163). Por sua vez, a Ré Revisa Revendedores de Veículos e Implementos de Salvador Ltda. ofertou contestação (ID 243320185), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto ao vício do produto por se tratar de defeito de fabricação atribuível unicamente à montadora. No mérito, refutou a pretensão de cobrança de juros e o pedido de indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito de sua parte. Juntou atos constitutivos e procurações (IDs 243319398, 243319407, 243319618). Réplica às contestações apresentada pela parte autora (ID 243320201). Em decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica (ID 243320401). Contudo, a realização da vistoria restou frustrada (ID 243320685). Sobreveio manifestação do autor noticiando que, em decorrência da prolongada demora e da necessidade de locomoção diária com sua família, entregou o bem defeituoso à própria Ré Revisa em 14/05/2019 como entrada na aquisição de outro veículo, sendo-lhe concedido abatimento de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), tendo a concessionária demandada alienado posteriormente o automóvel a terceiro, sem prévia comunicação ou autorização deste Juízo (IDs 243320667, 243320697, 243320913). Diante do fato superveniente, aditou os pedidos para requerer a condenação das Rés ao pagamento da diferença da desvalorização/depreciação do veículo decorrente do vício em relação ao valor da Tabela FIPE/aquisição e a majoração da indenização por danos morais A Ré Ford suscitou a perda superveniente do objeto e cerceamento de defesa diante da impossibilidade de realização da perícia (ID 243320708). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 475458089). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 540825309), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e perda do objeto, reconhecendo que a frustração da perícia técnica decorreu de ato imputável à própria concessionária Ré que alienou o veículo a terceiro, sendo vedado às Rés beneficiarem-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), mantendo-se a inversão do ônus probatório e determinando a intimação das partes quanto ao interesse em outras provas As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. A questão a ser decidida é meramente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes no feito. Assim, cabe aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Cumpre observar que a demanda versa sobre inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as empresas demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Desta feita, incidem plenamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual, assegurada a facilitação da defesa e a efetiva reparação integral dos prejuízos (art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC). Nesse prisma, todos os intervenientes da cadeia de consumo respondem de forma solidária e objetiva perante o adquirente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao uso ou lhes diminuam o valor, consoante disciplina o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade da concessionária que comercializou e prestou assistência técnica ao automotor. Da análise pormenorizada do acervo probatório, resta comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeitos crônicos e reiterados em seu sistema de transmissão automatizada Powershift. As diversas ordens de serviço e notas fiscais acostadas aos autos evidenciam que o consumidor compareceu por pelo menos 9 (nove) vezes à concessionária Ré para sanar os mesmos problemas de trepidação excessiva, barulhos na transmissão e falhas nas trocas de marchas. O veículo permaneceu imobilizado em oficina por mais de 141 (cento e quarenta e um) dias no curso do período contratual de garantia, ultrapassando amplamente o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para o saneamento definitivo do vício. Ademais, os documentos e notícias técnicas colacionados aos autos, bem como a prova pericial produzida em caso idêntico, revelam que a montadora Ré reconheceu publicamente a existência de vícios congênitos no sistema Powershift em veículos do mesmo modelo e ano, concedendo extensão de garantia em razão da falha construtiva no conjunto de embreagens. Conquanto as demandadas tenham alegado a regularidade do funcionamento após reparos pontuais, incumbia-lhes demonstrar cabalmente a higidez técnica do produto, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a realização da perícia judicial determinada nos autos restou inviabilizada porque a concessionária Ré Revisa, tendo recebido o bem como parte de pagamento em nova aquisição, alienou o veículo a terceiro sem autorização deste Juízo Incide na espécie o postulado nemo auditur propriam turpitudinem allegans, de modo que as rés não podem se beneficiar da ausência da perícia física por elas próprias inviabilizada, reputando-se verossímeis e incontroversos os vícios crônicos descritos pelo autor. Configurado o vício do produto não sanado no trintídio legal (art. 18, § 1º, do CDC), e tendo o autor sido forçado a negociar o automóvel com a própria concessionária demandada em 14/05/2019 para mitigar seus prejuízos e restabelecer sua mobilidade, recebendo a quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), exsurge límpido o dever de indenizar a depreciação e a perda financeira suportada pelo consumidor. Com efeito, a recomposição do equilíbrio patrimonial da parte autora impõe o pagamento da diferença entre o valor de mercado do veículo, apurado conforme a Tabela FIPE vigente na data da negociação/devolução à concessionária (maio de 2019), e o valor que lhe foi efetivamente abatido/pago pela Ré, limitado ao valor apontado no aditamento à inicial, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DEFEITO EM VEÍCULO NOVO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS, FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, 1º, DO CDC - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL - APURAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM. - A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, as Rés devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes - A constatação de falha mecânica em veículo novo e a ausência do seu conserto satisfatório, no prazo de 30 (trinta) dias, autorizam a rescisão do contrato, a teor do que dispõe o 1º, do art . 18, do CDC, sendo devida ao Adquirente a restituição do valor de mercado do bem, tendo em vista o uso do carro durante um período de tempo e a sua consequente depreciação - O defeito em automóvel que, além de reiterado, expõe o Requerente às condições de risco e incerteza enseja lesão extrapatrimonial e determina para a Fabricante e a Concessionária a obrigação solidária de reparação - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por ser idoso e deficiente, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida - No arbitramento do quantum do ressarcimento moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088313320168130525, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, cumpre registrar que o defeito reiterado e grave em componente vital do veículo (transmissão), aliado à peregrinação do consumidor perante a assistência técnica autorizada em 9 (nove) ocasiões e à privação do uso do bem por mais de 141 (cento e quarenta e um) dias, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A conduta omissiva e desidiosa das empresas Rés violou a legítima expectativa e confiança depositadas pelo consumidor, expondo-o a situação de insegurança, frustração, perda de tempo útil e manifesto desgaste emocional, ensejando o dever solidário de indenizar (arts. 6º, VI, e 14 do CDC; arts. 186 e 927 do Código Civil). Acerca da reparação moral e material decorrente de vícios em veículos automotores: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5570869-05.2019.8.09 .0016 COMARCA DE BARRO ALTO 2ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE : JOVIENE DE CARVALHO LEÃO 1º APELADO : PLANETA VEÍCULOS LTDA. 2º APELANTE : PLANETA VEÍCULOS LTDA. 2º APELADO : JOVIENE DE CARVALHO LEÃO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL . CDC. COMPRA E VENDA VEÍCULO. CDC. VÍCIO OCULTO . VEÍCULO SINISTRADO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL . EMERGENTE. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação". 2. Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam levantada pela requerida, visto que há pertinência abstrata com o direito material controvertido, consistente em falha na informação a respeito da qualidade do objeto da compra e venda, efetuada entre o autor e a ré, qual seja, veículo sinistrado . 3. De igual modo, não merece prosperar a alegação de decadência do direito pleiteado haja vista que o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, prazo esse, registre-se, devidamente obedecido na presente demanda. 4. Apesar de sustentar não ser responsável pelo vício apresentado no automóvel posto à venda, eis que teria ciência de tal fato, o art . 23 do CDC prevê que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 5. No caso sob análise, evidenciada a omissão de dados essenciais à concretização do negócio e ausentes quaisquer das excludentes do nexo de causalidade, resta patente o ato ilícito cometido pela requerida e, consequentemente, o dever de indenizar. 6 . Restou demonstrado que a conduta da requerida causou um transtorno, uma situação de impotência, de engano ao requerente, que caracterizam um dano moral, que merece ser reparado. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. O quantum fixado no patamar de R 8.000,00(oito mil reais) atende a estes requisitos, devendo ser mantido . 7. O artigo 322 CPC, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito. Assim, o pedido de depreciação do veículo, configura dano emergente, e não lucro cessante como apontado, e dessa forma será apreciado. 8 . É evidente e inconteste que um automóvel sinistrado sofre significativa depreciação de seu valor de mercado e, em face da comprovação de que o alienante não informou à adquirente sobre tal condição quando da transação e nem mesmo realizou o abatimento no preço, deve a autora ser ressarcida do prejuízo material. (Art. 18, 1º, inciso III do CDC). 9 . Como dispõe o art. 375 do CPC/15, ?o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece?, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias de fato que gravitavam sobre a discussão. Dessa forma, considerando a informação do sinistro no documento do veículo, o que demonstra dano de média ou grande monta (Resolução 810/2020 Contran), associada a desvalorização trazida tabela FIPE (20 40), deve a sentença ser reformada para acolher o pedido de dano material e condenar a parte requerida ao pagamento do dano emergente, no patamar de 30 do valor pago pelo veículo. 10 . Majorado em 2 a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 12 sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, 11 do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 55708690520198090016, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) No arbitramento do montante indenizatório, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade e extensão do dano, o porte econômico das fornecedoras e a finalidade punitivo-pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar solidariamente as acionadas ao pagamento da diferença entre o valor do veículo Ford New Fiesta (ano/modelo 2013/2014, placa OUS-7571) segundo a Tabela FIPE vigente no mês de maio de 2019 (data da negociação/devolução) e o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) efetivamente abatido/pago pela concessionária Ré, limitado ao teto pleiteado de R$ 30.077,42 (trinta mil e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona e condenar, solidariamente, a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

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