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0516323-15.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516323-15.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SIDNEY NUNES SIQUEIRA Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389) INTERESSADO: ALOIZIO FERREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS (OAB:BA37402), YASMIN MACEDO LEITE (OAB:BA37583) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com pedido subsidiário de usucapião especial urbana, ajuizada originariamente por Sidney Nunes Siqueira em face de Aloizio Ferreira de Jesus e Antonieta Alves de Jesus, visando à declaração de domínio do apartamento nº 704-A do Edifício Spazio Cidade, situado na Rua Artesão João da Prata, nº 154, Itaigara, Salvador/BA (ID 108343938). O autor obteve o benefício da gratuidade da justiça mediante provimento de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 187820459). Em seguida, os réus Aloizio Ferreira de Jesus e Antonieta Alves de Jesus apresentaram contestação tempestiva, suscitando preliminares de litisconsórcio ativo necessário, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a existência de gravame hipotecário e a venda pretérita do imóvel a terceiro (ID 108344371). O Condomínio Residencial Cidade manifestou interesse e foi admitido como terceiro interessado, ao passo que Adélia Maria Souza da Cruz requereu intervenção como assistente, tendo a decisão de ID 436242065 indeferido a assistência e determinado a emenda da petição inicial para sua inclusão no polo passivo, bem como a citação do Banco Bradesco S.A. na qualidade de credor hipotecário (ID 436242065). A emenda foi formalizada pelo autor (ID 440273288) e a citação postal do Banco Bradesco S.A. foi expedida (ID 497059935 e ID 497510696). Por meio da decisão de ID 534096999, determinou-se a intimação do autor para apresentar réplica e para qualificar e requerer a citação dos confinantes (ID 534096999). Em resposta, o autor protocolou réplica (ID 543524923), refutando as teses defensivas e pugnando pelo reconhecimento da desnecessidade de citação dos confinantes, por se tratar de unidade autônoma em condomínio edilício, além de requerer a reunião do feito com as ações conexas nº 8153123-92.2022.8.05.0001 e nº 8025287-39.2022.8.05.0001 (ID 543524923). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos para o exame das questões pendentes, verifica-se que assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de qualificação e citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo. O objeto da presente demanda consiste exclusivamente no apartamento nº 704-A do Edifício Spazio Cidade (matrícula imobiliária nº 8.874 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), tratando-se de unidade autônoma integrante de condomínio edilício vertical (ID 108343945). O Código de Processo Civil, ao disciplinar os atos de citação na ação de usucapião, estabelece expressamente em seu artigo 246, § 3º, a dispensa de citação pessoal dos confrontantes quando a lide versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, justamente porque as frações ideais e os limites físicos dos apartamentos já se encontram delineados e individualizados formalmente na convenção e no registro imobiliário. Dessa forma, reconsidera-se parcialmente o comando contido no item III da decisão de ID 534096999, afastando-se a exigência de indicação e citação pessoal dos confinantes da unidade residencial. Noutro giro, quanto ao pedido de reunião de processos formulado em réplica (ID 543524923), constata-se a existência de identidade parcial de partes e estreita correlação fática e jurídica entre a presente usucapião, a ação possessória nº 8025287-39.2022.8.05.0001 e a ação de despejo nº 8153123-92.2022.8.05.0001, todas em curso perante este Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador e relativas à posse do mesmo bem imóvel (ID 440273288 e ID 436242065). O processamento e o julgamento em conjunto impõem-se para assegurar a harmonia dos pronunciamentos judiciais e afastar o risco de decisões contraditórias, consoante prevê o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante às providências imprescindíveis à regularidade do procedimento da usucapião, devem ser ultimadas pela Secretaria as comunicações aos entes públicos e a citação editalícia de eventuais terceiros incertos, bem como certificado o decurso de prazo da citação do credor hipotecário, viabilizando a posterior análise das preliminares e o saneamento processual conjunto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) acolher a manifestação do autor de ID 543524923 e reconsiderar parcialmente a decisão de ID 534096999, a fim de declarar expressamente dispensada a indicação e a citação pessoal dos confinantes, com fundamento no art. 246, § 3º, do CPC; b) reconhecer a conexão por prejudicialidade entre a presente ação de usucapião e os processos nº 8025287-39.2022.8.05.0001 (ação possessória) e nº 8153123-92.2022.8.05.0001 (ação de despejo), com fulcro no art. 55, caput e § 3º, do CPC, determinando a tramitação conjunta perante este Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador; c) determinar à Secretaria que proceda à imediata notificação eletrônica dos representantes judiciais da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, para que manifestem eventual interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis; d) determinar à Secretaria a expedição de edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, para que ofereçam resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 256, I, e 257 do CPC; e) certificar a Secretaria a tempestividade das contestações dos réus e o decurso do prazo da citação do Banco Bradesco S.A. (ID 497059935 e ID 497510696), além de reiterar o ofício requisitório de informações ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador relativo ao processo nº 0060122-78.2011.8.05.0001; f) findas tais diligências e decorridos os prazos assinalados, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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