2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0516212-65.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTERESSADO: CLAUDIO GONCALVES DE ARAUJO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança por Falta de Pagamento ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) em face de Cláudio Gonçalves de Araújo (ID 250952711). Narra a autora que celebrou com o demandado, em 03/01/2002, o Contrato Complementar de Crédito Habitacional nº 765.000086-4, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR), tendo por objeto a unidade residencial localizada no Empreendimento São Francisco, Bloco 06, Apartamento 102, em Salvador/BA (ID 250953068). Esclarece que o réu foi beneficiado com o crédito complementar de parcelas mensais e que, diante do seu desligamento dos quadros do funcionalismo público e da consequente cessação das consignações em folha de pagamento, incumbia-lhe honrar diretamente as prestações devidas. Não obstante, o mutuário deixou de adimplir 25 parcelas vencidas no período de maio de 2013 a maio de 2015, acumulando o débito principal de R$ 1.150,79, cuja condenação postulou com os acréscimos moratórios e a pena convencional de 2% (ID 250952711). A petição inicial foi distribuída em 01/04/2016 (ID 250952711). Inicialmente, o juízo declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo (ID 250953087). Contra tal pronunciamento, a demandante interpôs agravo de instrumento (ID 250953285), ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia conferiu provimento integral, assentando a competência da Vara Cível e Comercial em razão de se tratar de contrato administrativo de crédito imobiliário estatal para servidor público, sem configuração de relação de consumo (IDs 250954060 e 250953916). O acórdão transitou em julgado em 13/02/2017 (ID 250953946). Com o retorno dos autos a este juízo, deferiu-se o benefício da isenção de custas em favor da autora (ID 250954294). Em prosseguimento, realizaram-se tentativas sucessivas de citação. Em audiência conciliatória designada perante o CEJUSC em 02/05/2018, restou inviabilizada a composição pela ausência da parte ré decorrente da falta de aperfeiçoamento da citação (ID 250954443). Posteriormente, a tentativa de citação por aviso de recebimento foi invalidada por este juízo em virtude de a assinatura recebedora pertencer a terceiro estranho à lide (ID 468146265). Expedido mandado citatório para cumprimento por Oficial de Justiça (ID 482623554), a certidão acostada retornou negativa, atestando que o acionado não fora encontrado no logradouro indicado (ID 493049065). Diante disso, deferiu-se a consulta a sistemas oficiais de cooperação judiciária (ID 552930325), obtendo-se a confirmação cadastral do endereço do réu na Rua Luíza, nº 35, bairro de Pernambués, nesta Capital, perante o INFOJUD (ID 554024014) e o SIEL (ID 554024015). De posse dos dados cadastrais oficiais, expediu-se nova carta de citação por via postal eletrônica (ID 568600500). A correspondência foi entregue no endereço em 23/07/2026, com certidão de devolução eletrônica do aviso de recebimento juntada aos autos em 29/07/2026 (ID 571660886). Transcorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou qualquer manifestação da parte acionada, vindo os autos conclusos. 2. Prejudicial de Mérito: Inocorrência de Prescrição Antes de ingressar no exame meritório, impõe-se a apreciação de ofício da questão prejudicial de prescrição, haja vista o tempo transcorrido desde o inadimplemento contratual até a citação formal do demandado. A lide versa sobre pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular de concessão de crédito habitacional complementar (ID 250953068). Dessa forma, incide sobre a pretensão deduzida o prazo prescricional quinquenal estipulado expressamente no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por se tratar de obrigação parcelada de trato sucessivo, o lapso prescricional renova-se e flui autonomamente a partir do vencimento de cada prestação mensal não adimplida, com termo inicial compreendido entre 03/05/2013 e 03/05/2015 (ID 250953068). A presente demanda foi ajuizada em 01/04/2016 (ID 250952711), período no qual não havia transcorrido o prazo de cinco anos nem sequer em relação à primeira prestação vencida em 03/05/2013. Revela-se inquestionável a tempestividade do ajuizamento da petição inicial, promovido menos de três anos após o início do inadimplemento. Sob o aspecto processual, preconiza o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação, ainda que ordenada originariamente por juízo incompetente, de maneira que a propositura tempestiva obsta a consumação do prazo de perda da pretensão executiva ou condenatória. Ademais, verifica-se dos autos que a demora na concretização da citação válida não decorreu de desídia ou inércia da credora. A CONDER promoveu regularmente todos os impulsos necessários ao andamento do processo, interpôs o recurso cabível para afastar a incompetência cível erroneamente declarada, pleiteou a localização de novos endereços perante as bases de dados informatizadas da Justiça (ID 536053238) e forneceu os dados indispensáveis às diligências externas (ID 430078189). O prolongamento da fase citatória derivou unicamente dos trâmites próprios da máquina judiciária e das dificuldades fáticas de localização do devedor, aplicando-se integralmente a norma do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, que assegura que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os entraves decorrentes do mecanismo da Justiça não ensejam a extinção do direito de cobrar quando a petição inicial houver sido tempestivamente apresentada: SÚMULA STJ nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A orientação sedimentada no enunciado sumular amolda-se com exatidão à hipótese em julgamento. Tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional e demonstrado diligência constante na tentativa de cientificação do devedor, a consumação citatória alcançada por via postal produz efeitos retroativos à data da distribuição da exordial (ID 250952711). Resta, pois, plenamente rejeitada a prejudicial de prescrição. 3. Validade da Citação Postal, Revelia e Julgamento Antecipado da Lide Superada a matéria prejudicial, cumpre verificar a higidez do chamamento processual. Após a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas INFOJUD (ID 554024014) e SIEL (ID 554024015), que ratificaram o endereço do demandado na Rua Luíza, nº 35, Pernambués, Salvador/BA, expediu-se a competente citação postal eletrônica (ID 568600500). A carta foi efetivamente entregue no local indicado em 23/07/2026, acostando-se aos autos a certidão eletrônica de devolução do aviso de recebimento no dia 29/07/2026 (ID 571660886). O ato cumpriu rigorosamente todas as prescrições formais vigentes, reputando-se hígida e plenamente eficaz a citação do acionado. No que tange à contagem do prazo de resposta, disciplina o art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil que o termo inicial, na citação pelo correio, é a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Desse modo, o lapso de 15 dias úteis previsto no art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil teve início em 30/07/2026 e encerrou-se em 19/08/2026. Transcorrido o interstício legal sem a apresentação de contestação, sem manifestação e sem constituição de advogado nos autos pelo réu, configurou-se formalmente a sua inércia defensiva. Diante da omissão do acionado, decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção legal de veracidade sobre os fatos afirmados na petição inicial. Inexiste qualquer óbice à produção dos efeitos da revelia, porquanto não incide na espécie nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal. Com efeito, a demanda trata de direito patrimonial e disponível, o litígio prescinde de prova documental pública solene e as alegações da autora mostram-se verossímeis e corroboradas pela prova documental acostada, especialmente o contrato assinado pelo mutuário (ID 250953068) e as planilhas contábeis de débito (ID 261415453). Em decorrência do decreto de revelia e da presunção de veracidade da matéria de fato, aliada à ausência de postulação de provas e à suficiência do acervo instrumental já reunido nos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação instrutória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Mérito: Procedência da Cobrança do Crédito Habitacional e Encargos A pretensão condenatória deduzida pela autora encontra integral sustentação documental no Contrato Complementar de Crédito Habitacional nº 765.000086-4 (ID 250953068, fls. 2 a 7). O referido negócio jurídico foi pactuado entre a CONDER e o demandado em 03/01/2002, sob as diretrizes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR), com esteio na Lei Estadual nº 7.552/1999 e no Decreto Estadual nº 7.856/2000, com o objetivo de subsidiar a aquisição da unidade imobiliária localizada no Empreendimento São Francisco, Bloco 06, Apartamento 102, nesta Capital. Convencionou-se a complementação estatal de prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 29,25, correspondente a 19,85% do encargo total do imóvel, obrigando-se o mutuário à restituição direta dos valores ao término da carência (ID 250953068, fl. 3). Conforme estipulado expressamente na Cláusula Oitava, parágrafo único, do instrumento contratual, caso o beneficiário viesse a ser demitido, afastado sem remuneração ou excluído por qualquer motivo dos quadros do serviço público do Estado da Bahia, cessaria o desconto em folha e caberia à CONDER apurar o saldo devedor e cobrar as prestações diretamente do mutuário, por meio de carnê ou outra via idônea de cobrança (ID 250953068, fl. 5). Desse modo, ocorrido o desligamento do servidor e cessada a retenção salarial, tornou-se exigível a obrigação de restituição individual das parcelas do crédito complementar de moradia. A materialidade do inadimplemento e a liquidez da dívida encontram-se plenamente demonstradas pelas planilhas financeiras discriminadas acostadas à exordial (ID 250953068, fl. 9). O réu deixou de pagar 25 prestações consecutivas vencidas entre 03/05/2013 e 03/05/2015, totalizando originariamente o montante principal de R$ 1.150,79, cuja evolução com acréscimos legais perfazia R$ 1.894,18 em outubro de 2022 (ID 261415453). Diante dos efeitos materiais da revelia e da presunção de veracidade da narrativa inicial, aliada à completa ausência de comprovantes de pagamento ou de fato extintivo do crédito, exsurge o dever de adimplemento da obrigação inadimplida, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No que tange aos encargos da mora, incidem as penalidades expressamente estipuladas no contrato celebrado entre as partes. A Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, prevê a incidência de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre cada prestação em atraso (ID 250953068, fl. 4). Tais consectários decorrem da mora culposa e encontram suporte no art. 395 do Código Civil. De igual sorte, revela-se plenamente exigível a pena convencional de 2% calculada sobre o saldo devedor, prevista na Cláusula Décima Terceira para a hipótese de acionamento do Judiciário por descumprimento contratual (ID 250953068, fl. 6). Essa estipulação possui natureza de cláusula penal moratória válida, em conformidade com o art. 408 do Código Civil, impondo-se o acolhimento integral dos pedidos condenatórios. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) em face de Cláudio Gonçalves de Araújo, com resolução do mérito, para: a) condenar o réu ao pagamento do montante principal de R$ 1.150,79 (mil, cento e cinquenta reais e setenta e nove centavos), referente às 25 prestações inadimplidas do Contrato Complementar de Crédito Habitacional nº 765.000086-4 vencidas entre maio de 2013 e maio de 2015 (ID 250953068, fl. 9), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (ID 250953068, fl. 4), cumulado com a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela e com a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor estabelecida na Cláusula Décima Terceira (ID 250953068, fl. 6); b) condenar o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito