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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) n. 0516079-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: DG COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, GARDENIA RIOS FARIAS GOMES REU: SORAYA CAVALCANTI GOMES DESPACHO Cuida-se de pedido incidental formulado por Gardênia Rios Farias Gomes (ID 579250895), no curso da fase de apuração de haveres decorrente da exclusão societária da ré Soraya Cavalcanti Gomes (detentora de 40% do capital social), pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários periciais arbitrados por este Juízo. Registra a requerente que este Juízo arbitrou os honorários periciais contábeis em R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinando a sua antecipação integral no prazo de 15 (quinze) dias (ID 579250895). Sustenta a sócia que sobreveio quadro fático e de saúde gravíssimo, haja vista ter sido recentemente diagnosticada com carcinoma mamário invasivo, grau histológico 3, na mama esquerda, associado a carcinoma ductal in situ, necessitando de imediato e severo tratamento oncológico (ID 579250895). Alega que referida circunstância médica impôs profunda readequação de suas finanças individuais para fazer frente aos custos do tratamento de saúde e da subsistência familiar, tornando inviável o desembolso imediato da quantia pericial sem prejuízo de suas necessidades fundamentais (ID 579250895). Requer, com amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça, integral ou especificamente voltada ao custeio dos honorários periciais, ou, em caráter subsidiário, o parcelamento do encargo em condições compatíveis com a sua capacidade econômica (ID 579250895). Analisado, decido: A pretensão merece acolhimento com os devidos temperamentos e distinções dogmáticas, devendo-se fixar com exatidão a titularidade das situações jurídicas materiais e processuais em debate. Inicialmente, impõe-se a análise do pleito de assistência judiciária deduzido pela pessoa física Gardênia Rios Farias Gomes. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas e honorários periciais faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Diploma Processual estabelece presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o estado de vulnerabilidade financeira superveniente da sócia encontra sólido lastro documental, consubstanciado no diagnóstico médico de neoplasia maligna de alto grau (carcinoma mamário invasivo grau 3) e no tratamento oncológico em andamento (ID 579250895). Os custos indispensáveis e contínuos demandados pelo combate à grave enfermidade justificam, de modo inequívoco, a dispensa momentânea do desembolso de custas e despesas processuais por parte da pessoa física, com a finalidade precípua de preservar a dignidade e a própria subsistência da requerente. Defere-se, por conseguinte, a gratuidade da justiça à pessoa física Gardênia Rios Farias Gomes, com esteio no artigo 98, caput e § 1º, inciso VI, e artigo 99, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O acolhimento do pleito formulado pela pessoa física, contudo, não induz a paralisação do feito e tampouco impõe a transferência do ônus pericial ao erário público, haja vista a natureza substantiva do procedimento de apuração de haveres. Com efeito, a apuração de haveres constitui procedimento de liquidação da quota do sócio retirante ou excluído, regulado pelo artigo 1.031 do Código Civil e pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil. Nesse regime jurídico, a obrigação de apurar os haveres e efetuar o respectivo pagamento recai, de forma originária e direta, sobre a sociedade empresária (DG Comércio e Serviços de Informática Ltda.), dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com as esferas individuais dos sócios que a integram. O balanço especial de determinação, a ser confeccionado mediante exame técnico dos livros mercantis, dos elementos contábeis e do acervo patrimonial social, destina-se a quantificar a obrigação societária da empresa perante a ex-sócia Soraya Cavalcanti Gomes (ID 542847492). Assim, as despesas operacionais e processuais necessárias à confecção da prova técnica contábil constituem encargo primário da própria pessoa jurídica, porquanto é em face de seu patrimônio que se opera a liquidação e redução do capital social, nos termos do artigo 1.031, § 1º, do Código Civil. Nessa perspectiva, o benefício da gratuidade da justiça outorgado à pessoa física tem caráter estritamente pessoal e não se estende à sociedade empresária, consoante comando expresso do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A sociedade empresária DG Comércio e Serviços de Informática Ltda. não formulou pedido próprio de gratuidade e tampouco comprovou a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia mediante apresentação de seu ativo, passivo e fluxo de caixa. Acerca da responsabilidade exclusiva da sociedade empresária pela satisfação dos encargos e haveres decorrentes da dissolução parcial, destaca-se o precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Societário. Demanda de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Julgamento de procedência, com previsão de retirada do autor da sociedade corré e apuração de seus haveres. Fase de cumprimento de sentença, na sequência da definição dos haveres. Direcionamento contra a sociedade e o sócio remanescente. Acolhimento, pela r. decisão agravada, de impugnação do sócio-executado, para o fim de exclui-lo da execução. Pertinência. Inexistência de qualquer condenação solidária na sentença em execução. Presença do sócio remanescente no polo passivo justificada pelo provimento desconstitutivo do vínculo societário em relação ao autor, sem que isso implique responsabilidade do sócio remanescente pelo pagamento dos haveres ou demais obrigações societárias reconhecidas em favor do sócio retirante. Responsabilidade, quanto a essas verbas, que toca diretamente à pessoa jurídica. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento do exequente-impugnado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287034-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Portanto, cabendo a apuração à pessoa jurídica, incumbe à sociedade DG Comércio e Serviços de Informática Ltda. adiantar os honorários periciais devidos ao perito nomeado, desonerando-se a sócia pessoa física desse desembolso pessoal. Embora a obrigação financeira pertença à sociedade empresária, cumpre ao Juízo velar pela efetividade da tutela jurisdicional, pela ampla defesa e pela cooperação processual, prevenindo qualquer impacto negativo abrupto na higidez operacional da empresa. Nesse prisma, o artigo 98, § 6º, e o artigo 139, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, conferem ao magistrado a faculdade de adequar a exigibilidade dos atos e autorizar o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas no curso da demanda. Ademais, ao disciplinar a produção da prova pericial na apuração de haveres, o artigo 95 do Código de Processo Civil e a sistemática liquidatória permitem que o magistrado organize o custeio do encargo para viabilizar a realização dos trabalhos sem inviabilizar o exercício das atividades empresariais. Assim, a fim de garantir a imediata realização da perícia contábil sem comprometer o fluxo financeiro da sociedade correquerente, afigura-se razoável e proporcional autorizar que a empresa DG Comércio e Serviços de Informática Ltda. realize o depósito dos honorários periciais de forma parcelada, viabilizando o célere início dos trabalhos do expert. Ante o exposto, acolho em parte a postulação de ID 579250895 para: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente em favor da pessoa física Gardênia Rios Farias Gomes, com fulcro no artigo 98, caput e § 1º, inciso VI, c/c artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) reconhecer que a obrigação material de apuração e liquidação dos haveres, bem como o dever de adiantamento dos respectivos honorários periciais contábeis, recai primariamente sobre a sociedade empresária DG Comércio e Serviços de Informática Ltda., cujo acervo patrimonial é objeto da perícia; c) registrar que a gratuidade ora concedida à sócia pessoa física possui natureza estritamente pessoal e não aproveita à sociedade empresária (artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil); d) deferir à pessoa jurídica DG Comércio e Serviços de Informática Ltda. o parcelamento dos honorários periciais (arbitrados em R$ 6.000,00) em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 98, § 6º, e artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) determinar a intimação da sociedade DG Comércio e Serviços de Informática Ltda. para efetuar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais em igual dia dos meses subsequentes; f) intimar o perito judicial acerca desta decisão, facultando-lhe o início imediato dos trabalhos técnicos logo após a comprovação do recolhimento da primeira fração do depósito judicial. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular