2026-09-16 · TJBA
Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Mary Simone Oliveira Félix Preti em face de Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A, Perseu Ribeiro Almeida e Leandro Teive Argollo Dultra, na qual se discute a ocorrência de suposto erro médico durante atendimento ortopédico prestado à demandante. Após regular trâmite processual, com deferimento da gratuidade da justiça e da prova pericial médica, a corré Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A atravessou petição no ID 531835267 noticiando que o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador deferiu tutela cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial nos autos do processo número 8221087-97.2025.8.05.0001 (ID 531835271), requerendo a suspensão do presente feito em razão da concessão do denominado stay period. Instada a se manifestar sobre o pleito de suspensão (ID 537298594), a parte autora apresentou manifestação no ID 545326771 aduzindo, em síntese, que o feito tramita em fase de conhecimento e busca a apuração de crédito ilíquido, circunstância que afasta a incidência da suspensão prevista na legislação falimentar e recuperacional, além de apontar a existência de litisconsórcio passivo e o transcurso do prazo concedido pelo juízo empresarial. Ademais, no ID 544403835, a patrona constituída pelo corréu Perseu Ribeiro Almeida informou o falecimento deste, ocorrido em 05 de outubro de 2023 no Estado do Rio de Janeiro, juntando a respectiva certidão de óbito no ID 544403839, pugnando pela suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de regularização do polo passivo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No que tange ao pedido formulado pela corré Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A referente à suspensão da demanda em decorrência da tutela de urgência deferida no juízo recuperacional, tem-se que o pleito não merece acolhimento. Dispõe expressamente o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal número 11.101/2005 que as ações que demandarem quantias ilíquidas terão seu curso regular no juízo no qual estiverem sendo processadas, não se sujeitando à suspensão automática decorrente do processamento da recuperação judicial ou de medidas cautelares antecedentes. No caso concreto, o processo encontra-se em plena fase de conhecimento, pendente de instrução probatória para a apuração da responsabilidade civil dos acionados e eventual arbitramento de indenizações, não existindo crédito líquido, certo ou exigível, tampouco a prática de atos de execução ou constrição patrimonial contra a empresa demandada neste momento processual. Assim, inexistindo risco imediato ao patrimônio da sociedade empresária sob tutela cautelar recuperacional, impõe-se o prosseguimento da fase cognitiva para a formação do título executivo judicial, se for o caso. Por outro lado, em relação à notícia de falecimento do réu Perseu Ribeiro Almeida, comprovada documentalmente pela certidão de óbito de ID 544403839, impõe-se a aplicação das regras atinentes à sucessão processual por morte de uma das partes. O artigo 313, inciso I, combinado com o artigo 689 e seguintes do Código de Processo Civil, preconiza a necessária suspensão do processo pela morte de qualquer das partes para a habilitação dos sucessores ou do espólio, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar a nulidade dos atos processuais supervenientes. O falecimento da pessoa natural extingue a capacidade de ser parte e cessa imediatamente o mandato outorgado ao seu advogado, cumprindo ao juiz suspender o curso do feito e abrir oportunidade para que a parte autora promova a devida citação do espólio, na pessoa do inventariante, ou, caso não aberto o inventário, de todos os herdeiros necessários do de cujus, viabilizando a regularização subjetiva da lide. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de suspensão formulado pela ré Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A no ID 531835267, haja vista tratar-se de demanda ilíquida em fase de conhecimento, nos moldes do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal número 11.101/2005. b) Acolho a manifestação de ID 544403835 e, com fundamento no artigo 313, inciso I, e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido Perseu Ribeiro Almeida. Intime-se a parte autora para que, no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, promova a indicação e qualificação dos herdeiros ou informe a existência de inventário aberto com a identificação do respectivo inventariante, requerendo os atos citatórios cabíveis para fins de sucessão processual, sob as cominações legais. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular