Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0516011-30.2016.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]EXEQUENTE: DEISE DOS SANTOS COSTAEXECUTADO: SANFLORA COSMETICOS LTDA - EPP, GRACILIANO DA SILVA ROCHA FILHO, MARIZE FONSECA DE OLIVEIRA Vistos etc. Verifica-se que o título executivo judicial determinou expressamente que a apuração dos haveres societários deve observar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se os bens e direitos do ativo e do passivo à data da resolução (05/09/2016), nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil e do art. 1.031 do Código Civil (ID 400340055). Apesar de regularmente intimados (ID 530650249(, os réus deixaram de acostar os documentos necessários, demonstrando inércia injustificada no cumprimento do comando jurisdicional (ID 544873530). Ante a ausência de apresentação voluntária dos documentos pela sociedade empresária, a apuração haverá de ser realizada por meio de perícia judicial contábil (art. 606, parágrafo único, do CPC), mostrando-se legítima e necessária a adoção de diligências pelo juízo para recompor o acervo patrimonial existente à época da cisão fática. Ante o exposto, determino a intimação da arte executada para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o balanço patrimonial relativo a 05/09/2016, acompanhado dos livros contábeis, demonstrações financeiras e laudo de bens, direitos e obrigações da empresa SANFLORA COSMÉTICOS LTDA. - EPP referentes à referida data-base, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual busca e apreensão de documentos e da aplicação das presunções legais pertinentes (art. 400 do CPC); Defiro a realização de diligências judiciais pelo cartório, mediante utilização dos sistemas eletrônicos conveniados, para que sejam requisitados: a) via SISBAJUD, os extratos de contas e aplicações financeiras da empresa SANFLORA COSMÉTICOS LTDA. - EPP (CNPJ nº 05.807.765/0001-51) pertinentes ao mês de setembro de 2016; b) via RENAJUD, o relatório de veículos cadastrados em nome da pessoa jurídica executada. Intime-se a requerente para recolher as custas necessárias às diligências acima determinadas, no prazo de 10 dias. Fica indeferido o requerimento de expedição de ofício, haja vista que a pesquisa de bens imóveis pode ser solicitada por meio extrajudicial pela parte interessada, via plataforma "RI Digital", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0516011-30.2016.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]EXEQUENTE: DEISE DOS SANTOS COSTAEXECUTADO: SANFLORA COSMETICOS LTDA - EPP, GRACILIANO DA SILVA ROCHA FILHO, MARIZE FONSECA DE OLIVEIRA Vistos etc. Verifica-se que o título executivo judicial determinou expressamente que a apuração dos haveres societários deve observar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se os bens e direitos do ativo e do passivo à data da resolução (05/09/2016), nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil e do art. 1.031 do Código Civil (ID 400340055). Apesar de regularmente intimados (ID 530650249(, os réus deixaram de acostar os documentos necessários, demonstrando inércia injustificada no cumprimento do comando jurisdicional (ID 544873530). Ante a ausência de apresentação voluntária dos documentos pela sociedade empresária, a apuração haverá de ser realizada por meio de perícia judicial contábil (art. 606, parágrafo único, do CPC), mostrando-se legítima e necessária a adoção de diligências pelo juízo para recompor o acervo patrimonial existente à época da cisão fática. Ante o exposto, determino a intimação da arte executada para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o balanço patrimonial relativo a 05/09/2016, acompanhado dos livros contábeis, demonstrações financeiras e laudo de bens, direitos e obrigações da empresa SANFLORA COSMÉTICOS LTDA. - EPP referentes à referida data-base, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual busca e apreensão de documentos e da aplicação das presunções legais pertinentes (art. 400 do CPC); Defiro a realização de diligências judiciais pelo cartório, mediante utilização dos sistemas eletrônicos conveniados, para que sejam requisitados: a) via SISBAJUD, os extratos de contas e aplicações financeiras da empresa SANFLORA COSMÉTICOS LTDA. - EPP (CNPJ nº 05.807.765/0001-51) pertinentes ao mês de setembro de 2016; b) via RENAJUD, o relatório de veículos cadastrados em nome da pessoa jurídica executada. Intime-se a requerente para recolher as custas necessárias às diligências acima determinadas, no prazo de 10 dias. Fica indeferido o requerimento de expedição de ofício, haja vista que a pesquisa de bens imóveis pode ser solicitada por meio extrajudicial pela parte interessada, via plataforma "RI Digital", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito