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0515949-96.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0515949-96.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MAGIK LZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIDA VERDE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, MARCOS ROGERIO APARECIDO DE SILLOS, JULIO DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO, ROBERTO SILVA, CRISTINA MAURA MOTTA COTA, ARMANDO GONCALVES FILHO, SANDRA LYNETTE JAMES, GLAUCIA MARIA LANNA ANDRADE, JULIO CESAR GAMBALE, LUIS FERNANDO DE CAMPOS, ANTONIO JOSE GASPAR, JORGE KEVORK DER HAROUTIOUNIAN, CARLOS MATHEUS DER HAROUTIOUNIAN, CARLOS MARTINS DOS SANTOS, PERCIVAL FRANCO DO AMARAL, ALEXANDRE GRAIN DE CARVALHO, ADTABI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A Requerido(a) INTERESSADO: P4 ADMINISTRACAO EM COMPLEXOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação das questões prévias aventadas na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas. Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise das questões prévias pendentes, seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito. Registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 4 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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