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0515946-61.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    1. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado pelo causídico no mov. 107.1, visando à satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial de mov. 96.1, transitado em julgado (mov. 104.1). 2. Indefiro, por ora, o requerimento de bloqueio liminar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/BACEN-JUD formulado pelo exequente, por manifesta ausência de previsão legal para constrição patrimonial prévia nesta fase procedimental, bem como pela inocorrência dos requisitos autorizadores de tutela de urgência (art. 300 do CPC). O procedimento do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa exige, impreterivelmente, a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 3. Intime-se o executado, OMAR CHAVES PICANÇO, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na memória de cálculo de mov. 107.2 (R$ 6.176,47). 4. Fica o executado ciente de que: a) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do crédito exequendo, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a referida penalidade e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC); c) Não ocorrendo o adimplemento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova penhora, intimação ou caução, o prazo autônomo e subsequente de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, oportunidade em que o devedor poderá alegar as matérias previstas no § 1º do citado dispositivo (inclusive eventual excesso de execução e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça). 5. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique a Secretaria o decurso do prazo e venham os autos conclusos para a inclusão da multa e honorários e a deflagração dos atos executórios e de penhora requeridos no mov. 107.1. Intimem-se. Cumpra-se.

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