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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0515928-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VARANDAS DO IMBUI Advogado do(a) AUTOR: BYANNA OLIVEIRA ANDRADE - BA60957 INTERESSADO: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA16821, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA33229, GABRIEL CARVALHO E PASSOS - BA70403, LUAN BEZERRA LOPES - BA80481 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VARANDAS DO IMBUÍ contra AZINUNES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, em razão de alegados vícios construtivos verificados nas áreas comuns e privativas da edificação. No curso da demanda, a parte ré denunciou da lide a empresa CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. (Id 327655550), pedido que foi deferido pelo juízo (Id 327655727). Após a citação e decretação da revelia da denunciada (Id 327655750), esta compareceu espontaneamente aos autos constituindo procurador (Id 327655813 e Id 327655817). Posteriormente, ante a ausência de cadastramento de seus patronos no sistema eletrônico de intimações, a litisdenunciada suscitou Incidente de Nulidade Processual (Id 537259195), que foi acolhido mediante a decisão de Id 564767031, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e declarando-se a nulidade dos atos instrutórios praticados a partir de 06/07/2021, com determinação de reabertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na sequência, a litisdenunciada CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. apresentou a petição de Id 565921209, formulando pedido de reconsideração da decisão que admitiu a denunciação da lide, pugnando por sua imediata exclusão do feito ao argumento de que o Termo de Garantia acostado aos autos (Id 327655558) não ostenta assinatura das partes, o que retiraria a força probatória do vínculo contratual regressivo exigido pelo art. 125, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declarações e documentos fiscais e médicos (Id 565921211, Id 565921212, Id 565921213 e Id 565921214), bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a ré AZINUNES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME manifestou-se no Id 570780299, sustentando a preclusão da impugnação documental, a existência de início de prova escrita apta a justificar a intervenção de terceiros e a necessidade de apuração da responsabilidade contratual em instrução probatória, pugnando pela rejeição do pedido de exclusão e indeferimento da gratuidade de justiça. Autos conclusos. DECIDO. Pedido de Reconsideração e da Manutenção da Denunciação da Lide A litisdenunciada pretende a revisão do juízo de admissibilidade da denunciação da lide (Id 327655727), sob a alegação de que o documento denominado Termo de Garantia (Id 327655558) não possui assinatura das partes, por isso desprovido de presunção legal de veracidade nos termos dos arts. 408, 410 e 412 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. Com efeito, a denunciação da lide disciplinada no art. 125, II, do Código de Processo Civil funda-se na existência de obrigação legal ou contratual de garantir o resultado da demanda em via regressiva. No presente caso, é fato incontroverso nos autos que a empresa CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. foi efetivamente contratada pela ré para executar obras especializadas de impermeabilização nas garagens e na área da piscina do condomínio autor, conforme expressa emissão da respectiva nota fiscal (Id 327655558) e prestação efetiva dos serviços reconhecida nos autos. A ausência formal de assinatura manuscrita no documento de garantia juntado pela ré não desconstitui, de plano e em sede de cognição sumária, o vínculo material subjacente e a obrigação legal de garantia técnica decorrente da própria execução especializada dos serviços de impermeabilização. O instrumento juntado constitui início de prova documental hábil, cabendo à instrução probatória ampla elucidar os limites, a extensão e a higidez técnica das obras realizadas, assegurando-se o contraditório pleno entre as partes. Ademais, a relação jurídica processual secundária encontra-se plenamente estabilizada, sobretudo após o julgamento do incidente de nulidade (Id 564767031), ocasião em que a própria litisdenunciada pugnou pelo retorno dos autos à fase probatória com a renovação da perícia técnica. Desse modo, a análise aprofundada da responsabilidade regressiva confunde-se com o próprio mérito da lide secundária, devendo ser resolvida por ocasião do julgamento definitivo da causa. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id 565921209, mantendo a CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. na relação processual. Em decorrência lógica da manutenção da litisdenunciada no feito, está prejudicado o pleito sucessivo de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao requerimento subsidiário de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela pessoa jurídica litisdenunciada, igualmente indefiro. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a litisdenunciada limitou-se a acostar aos autos certidão de inaptidão cadastral perante a Receita Federal (Id 565921211 e Id 565921212) e documentos atinentes à saúde e renda de seus sócios (Id 565921213). Tais elementos, contudo, não revelam de forma cabal a ausência absoluta de patrimônio ativo ou liquidez da pessoa jurídica titular do direito material, nem comprovam balanços contábeis contemporâneos aptos a justificar a dispensa de recolhimento dos encargos legais do processo. Dessa forma, à míngua de demonstração cabal e contábil da hipossuficiência da sociedade empresária, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Regularidade da Fase Instrutória Em observância à decisão de Id 564767031, que declarou a nulidade dos atos instrutórios anteriores e determinou a reabertura do contraditório técnico para a litisdenunciada, cumpre tão somente manter o prazo conferido para que esta, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico para acompanhar a nova perícia judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de reconsideração da denunciação da lide e de concessão da gratuidade da justiça formulados pela litisdenunciada CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. no Id 565921209, ficando prejudicado o pleito de honorários sucumbenciais; b) Mantenho a litisdenunciada CP CONTROLE E TECNOLOGIA LTDA. no polo passivo da lide secundária; c) Mantenho o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de Id 564767031, para que a litisdenunciada apresente quesitos e indique assistente técnico, se for o caso; d) Decorrido o prazo, intime-se o perito judicial nomeado para tomar ciência dos quesitos e agendar data para a realização da nova vistoria pericial, cientificando-se as partes com antecedência devida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito