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Processo 0515734-57.2016.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515734-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): CARLOS BAUER JOSE DA SILVA PIAU (OAB:BA47281-A), MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU (OAB:BA19633-A) DECISÃO Trata-se de reexame necessário referente à sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por JN SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, com a seguinte disposição: "CONCEDO A SEGURANÇA em relação aos veículos de placas NDZ4207, NDZ7792 e NZD8415, confirmando a liminar outrora deferida, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de condicionar o licenciamento anual dos referidos veículos ao pagamento das multas de trânsito que possuam recursos administrativos pendentes de julgamento ou que não tenham sido objeto de regular notificação de penalidade, sem prejuízo da exigibilidade das taxas de licenciamento e demais tributos vinculados (IPVA)" (ID 113694462). Transcorrido o decurso do prazo recursal in albis, foram os autos remetidos a este Tribunal para a realização de reexame necessário (ID 113694467). É o suficiente relatório. Passo a decidir. Bem, a teor da regra inserta no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento do mandado de segurança, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". O Código de Processo Civil, em seu artigo 496 e incisos, por sua vez, assim dispõe acerca da remessa necessária: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal." Porém, o próprio Código de Ritos excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, por exemplo, a depender do valor da condenação, ou quando o decisum estiver fundado em súmula de tribunal superior ou em julgamento de casos repetitivos (artigo 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Duma interpretação sistemática de tais enunciados, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses que excepcionam o cabimento da remessa, trazidas pelo CPC, devem ser aplicadas, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. Nesse sentido, o artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação subsidiária do procedimento comum aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Acerca do tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA esclarece que: "(…) a previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedito para o controle dos atos públicos. Daí porque se afina com a envergadura constitucional do mandado de segurança entender que os §§ 3º e 4º do CPC/2015 a ele se aplicam, de sorte que, naqueles casos, não há reexame necessário." (in 'Breves comentários ao novo Código de Processo Civil'. 3ª edição. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1402) O Fórum Permanente de Processualistas Civis, com essa linha intelectiva, editou o Enunciado nº 312, senão vejamos: "312. O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)." A ratio, ademais, é respaldada pela jurisprudência, como se infere dos precedentes: "AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2. A norma inserta no art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3. O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização." (TJMG - AGT: 10000220103808002, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E EM PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 598.099/MS - TEMA 161, STF). DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC). (…) 2. A Sentença de origem concessiva da segurança restou fundada em Verbete Sumular de Tribunal de Superposição (Súmula 15 do STF) e em precedente vinculante firmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº. 598099/MS - Tema 161). Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC. Remessa necessária inadmitida. (…)" (TJCE - APL: 00507048120208060128, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021) Na hipótese dos autos, a sentença parcialmente concessiva da segurança, ora submetida ao reexame, encontra-se fundamentada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 127 ("É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."), cuja observância é obrigatória (art. 927, IV, do CPC). Assim sendo, a sentença proferida neste feito não está sujeita ao reexame obrigatório. Diante de todo o exposto, alicerçado no art. 496, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Publique-se, Intime-se. Cumpra-se. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 10

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