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0515689-63.1996.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 0515689-63.1996.8.26.0100 (583.00.1996.515689) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Ban Ativos Financeiros s/a - em liquidação ordinária - Espólio de Nelson Eduardo Maluf - - Unipark Estacionamentos e Garagens S/c Ltda - - Maragogi Administradora de Bens S/S Ltda. - - Nep Estacionamentos Ltda. - - Nee Estacionamentos Ltda - - NAA Administração e Serviços de Estacionamento Ltda - - Svv Serviços de Estacionamento Ltda - Epp - - IWG Estacionamento LTDA - - ESTANET ESTACIONAMENTOS LTDA EPP - - ESS Estacionamento LTDA - - SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA EPP - - Vera Maria Daher Maluf - - Eduardo Daher Maluf - - Fernanda Maluf Naman - - Roberto Andrea Naman - Roberto Andrea Naman - - Netpark Estacionamentos Ltda. - Vistos. O pedido de realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de penhora de 30% sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas recentemente incluídas na demanda não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, o processo executivo, embora orientado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, submete-se de forma inafastável às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução em favor da parte executada. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução decorreu do julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado sob o rito previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil. Contudo, a formalização do cadastro dos novos devedores no polo passivo (fls. 3623) não autoriza a imediata deflagração de medidas constritivas drásticas e invasivas sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas integradas, sem que lhes seja oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou a regular indicação de bens passíveis de penhora. A ordem de indisponibilidade de dinheiro em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD e, com maior ênfase, a constrição sobre o faturamento empresarial representam atos de severo impacto operacional e econômico, cuja imposição prescinde, neste momento inaugural de integração executiva, de prévia cientificação formal dos novos sujeitos passivos quanto ao montante do débito liquidado pela exequente. Ademais, no que tange à penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica, o regramento processual estampado no artigo 866 do Código de Processo Civil prevê expressamente o caráter subsidiário e excepcional dessa modalidade executiva, a qual exige a constatação de inexistência, insuficiência ou difícil alienação de outros bens penhoráveis, resguardando-se a viabilidade do exercício da atividade econômica e a fixação de plano com administrador-depositário. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e de penhora de 30% do faturamento das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo. Determino a intimação de todas as pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo em virtude do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 3623), por meio de seus respectivos procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito atualizado apresentado pela exequente, ou indiquem bens passíveis de penhora suficientes para a garantia do juízo, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário nem a tempestiva indicação de bens idôneos, tornem os autos conclusos para a apreciação e deliberação das medidas de constrição patrimonial requeridas pela exequente. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), WILSON SEVERO MARQUES DOS SANTOS (OAB 32695/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP), PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA (OAB 156383/SP)

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