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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0515683-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408 EXECUTADO: JANAINA MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA CHAGAS DE SENA CARVALHO - BA58896 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro em face de Janaína Magalhães da Silva Feitosa, visando à satisfação de crédito decorrente de serviços hospitalares (ID 395323274). A fase de conhecimento desenvolveu-se sob o rito monitório (ID 306209705), no bojo da qual, após tentativas frustradas de citação nos endereços da Rua João Bião de Cerqueira (ID 306210019) e da Rua Lídia Borja (ID 306210411), realizou-se consulta a informes administrativos fornecidos pelo Planserv (ID 306210435, ID 306210442). Foi então expedida carta citatória para a Avenida Almirante Marques de Leão, nº 46, Edifício Oceania, Apto. 53, Barra, Salvador/BA (ID 306210682), cujo Aviso de Recebimento retornou cumprido com assinatura por terceiro na portaria do condomínio (ID 306210685). Diante da inércia da ré, foi proferida a sentença de procedência que converteu o mandado inicial em executivo judicial (ID 384789488). Iniciada a fase executiva (ID 395323274), a intimação postal dirigida ao mesmo endereço do Edifício Oceania retornou com a anotação "mudou-se" (ID 430625314). O juízo reputou válida a intimação com arrimo no art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 505512098) e, a requerimento do exequente (ID 525787888), deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pela modalidade de reiteração sucessiva (ID 548641978). As ordens eletrônicas resultaram no bloqueio sucessivo de valores que totalizaram R$ 18.153,08 (ID 572278850). Ao ID 551766936, a executada compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade cumulada com pleito urgente de desbloqueio. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 551766946), extratos bancários (ID 551766947, ID 551766948), comprovante de residência atual em Stella Maris (ID 551766939) e declaração do síndico do Edifício Oceania (ID 551766950). Sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação havida na fase de conhecimento (ID 306210685), argumentando que jamais residiu no imóvel da Barra, conforme declaração expressa do síndico e morador daquele condomínio desde 1994 (ID 551766950), de modo que o recebimento da carta por porteiro não atingiu sua finalidade, operando cerceamento de defesa e violando o devido processo legal. No mérito do incidente, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos montantes constritos, afirmando tratar-se de verba proveniente de pensão alimentícia depositada pelo genitor de suas filhas e de ganhos da sua atividade autônoma de confeiteira (ID 551766949), enquadrados no art. 833, IV, do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, pela desconstituição da penhora e pela nulidade dos atos posteriores à citação, reabrindo-se o prazo defensivo. Instada a se manifestar (ID 554489514), a exequente apresentou resposta (ID 566770388). Alegou o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória e incidência de preclusão. No mérito, defendeu a validade da citação com base na teoria da aparência e no art. 248, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a correspondência foi entregue sem ressalvas na portaria. Quanto à penhora, aduziu ausência de prova da natureza alimentar exclusiva, defendendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial para adimplemento de dívida decorrente de serviços hospitalares e pugnando pela condenação da executada em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A executada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 551766936), acostando declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 551766946) e extratos bancários demonstrando movimentações financeiras modestas voltadas ao sustento familiar (ID 551766947, ID 551766948). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física milita em favor da requerente, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Os elementos coligidos comprovam que a demandada aufere rendimentos na condição de trabalhadora autônoma informal e cuida da subsistência de seus dependentes sem patrimônio vultoso. Inexistindo nos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção legal, defiro a gratuidade de justiça em favor da executada, com espeque nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade configura instrumento defensivo idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. A nulidade insanável da citação e a impenhorabilidade absoluta de bens atingidos por constrição judicial constituem questões de ordem pública que afetam a própria validade da relação jurídica processual e a higidez dos atos executivos expropriatórios. Nesse prisma, constata-se que o incidente se encontra instruído com documentação robusta pré-constituída (ID 551766939, ID 551766947, ID 551766948, ID 551766950), permitindo a apreciação direta do alegado vício citatório e da natureza das verbas bloqueadas, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela exequente. A regularidade do ato citatório é pressuposto de validade do processo, conforme preceitua expressamente o art. 239 do Código de Processo Civil. Na espécie, o exame detalhado do caderno processual revela que a citação na fase de conhecimento foi direcionada para a Avenida Almirante Marques de Leão, nº 46, Edifício Oceania, Apto. 53, Barra, Salvador/BA (ID 306210682), tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido subscrito por terceiro (ID 306210685). Em que pese o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admita a validade da entrega da carta citatória a funcionário da portaria em condomínios edilícios, tal dispositivo consagra presunção meramente relativa (juris tantum) de validade, admitindo prova em contrário quando demonstrado que o citando não residia no local ao tempo da diligência. A executada logrou êxito em comprovar documentalmente que jamais estabeleceu residência no imóvel situado no Edifício Oceania. A declaração firmada pelo síndico do respectivo edifício, Sr. Charles Fernandez Coutinho, morador do local desde 1994, atesta de forma inequívoca que a ré nunca residiu no referido condomínio (ID 551766950). Tal circunstância é corroborada pela ata de assembleia condominial que comprova a condição do síndico declarante (ID 551766951), pelo histórico cadastral eleitoral que sempre indicou endereço no bairro de Stella Maris (ID 306210055) e pelo comprovante contemporâneo de residência (ID 551766939). Ademais, no próprio curso do cumprimento de sentença, a tentativa de intimação postal dirigida àquele mesmo endereço da Barra retornou expressamente frustrada com a informação dos Correios de que a destinatária "mudou-se" (ID 430625314), evidenciando que a ré nunca esteve estabelecida no indigitado condomínio. Sobre a relatividade da presunção do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e a nulidade do ato citatório recebido por funcionário de condomínio onde a parte não reside, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a prova em contrário. Destarte, resta plenamente comprovado o vício insanável do ato de comunicação processual inicial, o que impõe a declaração de nulidade absoluta da citação (ID 306210685) e de todos os atos processuais que lhe sucederam, inclusive a sentença de ID 384789488 e os atos constritivos perpetrados na fase executória, com fulcro no art. 280 do CPC. Por expressa imposição do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da ré aos autos para arguir a nulidade supre o vício citatório, fluindo a partir da intimação desta decisão o prazo para a apresentação de defesa (embargos à monitória). Diante da anulação integral da relação processual condenatória e executiva, a liberação total dos montantes bloqueados via SISBAJUD (ID 572278850) é medida cogente. A exequente pleiteou a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé, imputando-lhe alteração da verdade dos fatos (ID 566770388). Razão não lhe assiste. A executada apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, demonstrando com substrato documental idôneo a veracidade de suas assertivas quanto à residência e à natureza dos proventos constritos. Não restou configurada nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido condenatório. O acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento da nulidade de citação e a anulação dos atos processuais para reabertura de prazo defensivo na fase de conhecimento não enseja a extinção da relação processual, consubstanciando decisão meramente interlocutória de saneamento procedimental. Por conseguinte, não há condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais nesta etapa, ficando a verba honorária subordinada ao desfecho final da demanda cognitiva. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Janaína Magalhães da Silva Feitosa (ID 551766936), com fundamento nos arts. 239, § 1º, 248, § 4º e 280 do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO realizada nos autos da ação monitória (ID 306210685) e, por consequência lógica, ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, inclusive a sentença de procedência (ID 384789488) e a totalidade dos atos executórios e constritivos praticados no cumprimento de sentença. DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO de todas as ordens de indisponibilidade e penhora eletrônica efetivadas via sistema SISBAJUD nas contas e ativos financeiros da executada (ID 572278850), expedindo-se com urgência as ordens eletrônicas de liberação/estorno via SISBAJUD em prol da executada, ou alvará judicial, se já transferidos os valores a conta judicial vinculada. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da executada Janaína Magalhães da Silva Feitosa, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. RECONHEÇO O SUPRIMENTO DA CITAÇÃO em razão do comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do CPC), concedendo-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa / embargos à ação monitória, computando-se o prazo a partir da publicação formal desta decisão. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL no sistema informatizado (PJe), procedendo-se ao cancelamento da fase de cumprimento de sentença e ao retorno do feito ao rito de Ação Monitória (classe 40) na fase de conhecimento. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à correta anotação e ao cadastramento dos novos patronos constituídos pelas partes, fazendo constar os nomes dos advogados Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) pelo autor e Andrea Chagas de Sena Carvalho (OAB/BA 58.896) pela ré, para efeito das futuras publicações e intimações. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, diante da natureza interlocutória do provimento e da continuidade do processo. P.I. Cumpra-se Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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