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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0515605-47.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : INTERESSADO: JUVENAL SANTANA CASTRO Requerido : INTERESSADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 571880273) contra a sentença ID 569541027, alegando a existência de omissão e obscuridade quanto à origem dos valores constritos para pagamento da execução e pretendendo a suspensão do feito executivo até o desfecho da fase de conhecimento. Sustenta o embargante que houve bloqueios múltiplos e que a devedora solidária Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A anuiu com a quitação direta pela penhora sobre seus ativos, razão pela qual requer que se esclareça de qual conta judicial será extraído o alvará de R$ 88.022,86, postulando a liberação imediata dos bloqueios incidentes sobre seus recursos financeiros. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte exequente, informou ID 573164299) que não se opõe aos esclarecimentos solicitados pela instituição financeira. Outrossim, requereu a atualização do montante a ser levantado mediante alvará judicial, contemplando os rendimentos legais incidentes desde a constrição efetivada. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. É o Relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. O artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 estabelece os limites de atuação deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Ao compulsar a sentença, verifica-se que o provimento jurisdicional foi redigido de modo claro, coerente e suficiente ao consignar a higidez do bloqueio judicial, extinguir a execução pelo pagamento integral e determinar a expedição de alvará em favor do credor, com a expressa determinação de que eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada. A sistemática de cumprimento do comando sentencial é de natureza eminentemente executiva e material, cabendo ao cartório judicial operacionalizar o alvará a partir dos valores acautelados vinculados à obrigação satisfeita e, ato contínuo, promover o cancelamento de constrições e a liberação de saldos excedentes em favor das respectivas partes bloqueadas. Desse modo, inexiste lacuna, ininteligibilidade ou premissa conflitante no provimento atacado. De igual modo, a pretensão do embargante de rediscutir a higidez da conversão e buscar a suspensão da execução até decisão da fase cognitiva traduz manifesto inconformismo com a própria extinção da execução, o que é manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Assim, resta evidente que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com o mérito da decisão e busca a reavaliação de matérias devidamente apreciadas, objetivo para o qual os embargos declaratórios são instrumentalmente inadequados. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apresenta fundamentação lógica, coerente e suficiente, enfrentando os pontos controvertidos e aplicando a consequência jurídica cabível. A mera discordância com a subsunção fática ou com o enquadramento processual adotado pelo juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, restando ausentes os pressupostos de cabimento fixados pelo legislador processual civil no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, o pleito de expedição de alvará com a incidência dos rendimentos legais decorrentes da conta judicial decorre da própria sistemática legal de depósito e será cumprido pela serventia quando da confecção do documento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Determino à Secretaria que expeça alvará judicial em benefício da parte exequente; proceda ao imediato levantamento e cancelamento de eventuais constrições e saldos remanescentes que sobejarem o montante executado em favor das respectivas partes. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito