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0515512-26.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515512-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CLAUDIO FERNANDO DE AMORIM ALVES Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES (OAB:BA23258), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995), MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA39741), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida foi intimada, apresentou defesa, requereu a condenação em honorários. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15. Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, resulta a condenação em honorários de sucumbência, em razão do princípio da casualidade, incidindo o artigo 90 do CPC. A exemplo, destaco o seguinte julgado: AÇÃO REGRESSIVA - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR APÓS CONTESTAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA PELO AUTOR, APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O ART. 90 DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM OS CUSTOS, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10542091120248260114 Campinas, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 11/11/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025). Devendo ser observada a previsão contida no artigo abaixo transcrito: Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante disso, não há como condenara o Estado/executado em honorários de sucumbência, como requerido, e sim, resta condenado o exequente pelas razões acima expostas. Diante do exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, a incidir sobre a diferença encontrada na impugnação, e com amparo no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da parte exequente estar amparada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até o prazo após o trânsito em julgado, conforme o disposto acima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026.

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