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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515508-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PAULA ARAGAO COSTA PIMENTEL Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 578399678) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 574193087), a qual julgou procedentes os pedidos veiculados na presente Ação Ordinária de Cobrança proposta por PAULA ARAGAO COSTA PIMENTEL , para condenar o Ente Público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 50% (cinquenta por cento), alusivas ao interregno de setembro de 2011 a junho de 2015. Em suas razões recursais (ID 578399678), o embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado no que tange à aplicação estrita da prescrição quinquenal inserta no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Assevera que a instrução ao pagamento de verbas pretéritas não teria sido incluída a incidência da perda da pretensão quanto às parcelas que antecederam os cinco anos contados da propositura da demanda (ajuizada em março de 2018), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Conquanto o inconformismo pretenda a modificação substancial do julgado, a matéria debatida dispensa contraditório prévio em face de sua expressa e prévia apreciação no corpo da sentença impugnada. Vieram os autos concluídos para julgamento. É o relatório que não é relevante. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivamente interpostos pelo Ente Público Estadual (ID 578399678). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual desvio se pronunciar o magistrado de ofício ou a exigência, bem como para corrigir eventual erro material. In casu, compulsando os autos e confrontando as razões apresentadas pelo embargante com a fundamentação constante da sentença guerreada (ID 574193087), constata-se a manifesta inocorrência de qualquer dependência integrativo a fundamentada a via declaratória. A tese relativa à incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 foi expressamente enfrentada e solvida no título judicial embargado de maneira exauriente, clara e congruente. Como restou destacado no capítulo próprio da decisão do ID 574193087, a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a compreensão normativa segundo a qual a lesão patrimonial se renova a cada prestação adimplida a menor. Outrossim, no que diz respeito ao lapso temporal entre setembro de 2011 e ao ajuizamento da presente demanda em março de 2018, este Juízo fundamentou de modo minudente que o transcurso do prazo prescricional restou obstado por força da causa de suspensão capitulada no artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Com efeito, assentou-se que a instauração do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004324-09.2013.2.00.0000 (ID 270675596) perante o Conselho Nacional de Justiça, distribuído em 29/07/2013 pelo sindicato representativo da categoria, suspendeu a contagem do prescricional até a conclusão e prazo de trânsito do controle relativo ao órgão colegiado, razão pela qual nenhuma das parcelas justificadas do período de setembro de 2011 a junho de 2015 foram fulminadas pela prescrição quinquenal. Verifica-se, portanto, que a matéria dita omitida foi objeto de cognição expressa, lógica e concatenada, inexistindo lacuna fática ou jurídica no provimento judicial. A insurgência do embargante traduz, em verdade, nítido inconformismo quanto ao mérito da tese jurídica imposta por este órgão judicante, pretendendo a rediscussão do direito aplicado, desiderato que desafia via recursal ordinária própria perante a instância ad quem, não se prestando os embargos declaratórios como sucedâneos de apelação. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que macule o pronunciamento judicial vergastado, exige-se a revogação dos embargos de declaração opostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 578399678) e, sem mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a sentença hostilizada (ID 574193087) por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Preclusa a via impugnativa desta decisão, prossiga-se com os atos processuais inerentes à remessa dos automóveis em Instância Superior para o reexame necessário já determinado no julgado de méritos, bem como para o processamento de recursos eventualmente voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026.