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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515468-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: NADJA COSTA RODRIGUES Advogado(s): MARINA BASILE, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA, ANDRE MARINHO MENDONCA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TAXAS CONDOMINIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso excessivo na entrega da unidade 803 da Torre Soho B, no empreendimento Manhattan Square, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes (0,5% ao mês), danos emergentes (restituição de taxas condominiais) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da inversão do ônus da prova; (ii) verificar se o atraso na obra restou justificado por eventos de força maior (chuvas e greves); (iii) analisar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em face da suposta mora da adquirente; e (iv) aferir o acerto das condenações indenizatórias e a proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre adquirente de unidade habitacional e empresas incorporadoras caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, ante a vulnerabilidade da consumidora e a natureza lucrativa da atividade econômica das rés. 4. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, porém, o atraso remanescente não se justifica por intempéries climáticas ou greves setoriais, fatos que configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e não afastam o dever de indenizar. 5. Não prospera a tese da exceção do contrato não cumprido quando a demora na quitação de obrigações pela adquirente é provocada por falha administrativa das vendedoras, que bloquearam o acesso aos saldos devedores e postergaram vistorias para correção de vícios estruturais no imóvel. 6. Os lucros cessantes pela privação do uso do bem são presumidos em caso de atraso na entrega do imóvel, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, sendo mantido o percentual fixado na origem em harmonia com os parâmetros de mercado. 7. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU somente se transfere ao comprador com a imissão na posse direta, sendo nula a cláusula que antecipa esses encargos para momento anterior à entrega das chaves (Tema 886/STJ). 8. O atraso injustificado de quase três anos na entrega da moradia própria frustra legítimas expectativas e viola direitos da personalidade, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária em patamar que atenda às funções reparatória e pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega de imóvel superior ao prazo de tolerância pactuado configura inadimplemento contratual das incorporadoras, sendo inoponíveis ao consumidor excludentes baseadas em chuvas ou greves. 2. A mora das vendedoras em sanar vícios de construção impede a invocação da exceção do contrato não cumprido contra a adquirente. 3. É indevida a cobrança de encargos condominiais antes da efetiva entrega das chaves, cabendo a restituição integral do indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 402 e 476; CDC, arts. 14 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886 (REsp 1.345.331/RS); STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); TJBA, Apelação nº 0533058-94.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0500766-94.2015.8.05.0150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
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