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0515382-31.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0515382-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SD/PM ANTONIO ROQUE DIAS SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, INGRID CARIBE BASTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ANTONIO ROQUE DIAS SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente demanda objetiva a revisão dos valores de seu soldos, buscando a aplicação de um reajuste percentual de 17,28%, com fundamento na vigência da Lei n. 10.558/2007, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência. Para tanto, instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes, anexados aos autos. Posteriormente, houve sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária em que o Autor requer o reconhecimento do direito de ter revisado o valor de seu soldo conforme o percentual de 17,28%, por incidência do disposto na Lei n. 10.558/2007. No mérito, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8013315-17.2018.8.05.0000, teve seu juízo de admissibilidade acolhido favoravelmente pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 976 CPC/15. A relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que, em decisão monocrática proferida em 08/02/2019, fundamentou a tese nos termos artigo 982, I, do CPC/15. Segundo a tese fixada no IRDR mencionado, a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla uma revisão geral anual, conforme disposto em seu art. 1º, e um reajuste setorial em seu art. 2º, sendo vedada a extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, exceto aqueles especificamente contemplados na norma. A tese firmada pelo Egrégio TJBA destacou que o aumento salarial concedido pela Administração Pública segue rigorosamente o ordenamento jurídico estadual e a Constituição Federal de 1988, conforme os princípios e limites estabelecidos. Dessa forma, a decisão reconhece que o ato administrativo de reajuste encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não cabendo qualquer extensão indiscriminada do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese fixada para o Tema n. 09/IRDR: "A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." Ementa: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 08/07/2021) Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a temática no âmbito do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, conforme aresto a seguir colacionado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Por conseguinte, não se vislumbra motivo legal que justifique a ampliação do referido benefício a todos os policiais militares do Estado da Bahia, uma vez que o aumento respeita as normas constitucionais e estaduais aplicáveis. Ademais, a tese consolidada pelo IRDR tem força vinculante para os processos semelhantes, em conformidade com o artigo 985, inciso I, do CPC/15. Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, incisos I e III e 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 28 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 13

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