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TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0515377-33.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CEG RIO S/A ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de CEG Rio S/A, para cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos. Nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso (Processo nº 0019585-49.2012.4.02.5101), foi proferida sentença de parcial procedência — confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e com trânsito em julgado certificado —, com determinação expressa para que fosse realizado o encontro de contas entre os créditos do contribuinte e os débitos em cobro. Instada a se manifestar sobre o andamento dos procedimentos administrativos (eventos 116 e 118), a União juntou a petição do evento 124, instruída com cópia de despacho constante do Processo Administrativo nº 15374.938023/2008-83 (processo 0515377-33.2010.4.02.5101/RJ, evento 124, ANEXO2). Noticiou que a Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJO), no despacho constante de fl. 321 do aludido feito administrativo, informou a necessidade de determinação judicial expressa para implementar os registros definitivos do encontro de contas e processar os devidos ajustes nos seus sistemas informatizados em relação às CDAs em execução. Por essa razão, a Fazenda Nacional requereu a expedição de ordem judicial determinando à Receita Federal a efetivação dos referidos ajustes nos sistemas fazendários, com posterior vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para adoção das providências cabíveis. A executada, por sua vez, manifestou-se nos autos pugnando pela conclusão da compensação e posterior regularização do feito executivo (evento 122). É o relatório. Decido. A matéria posta em exame diz respeito ao fiel cumprimento do título executivo judicial formado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0019585-49.2012.4.02.5101, acobertado pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Como restou expressamente consignado na decisão transitada em julgado, faz-se indispensável o encontro de contas para apurar a suficiência dos créditos tributários reconhecidos ao contribuinte em face dos débitos cobrados nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução. Conforme se depreende dos documentos administrativos apresentados no evento 124, a autoridade fiscal já procedeu a cálculos preliminares e simulações técnicas, ressalvando, contudo, que a consolidação dos lançamentos e os ajustes definitivos nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil dependem de comando judicial autorizador. Assim, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), impõe-se deferir o pleito da exequente e determinar à autoridade administrativa competente que processe os registros definitivos do encontro de contas, procedendo às adequações cabíveis nos títulos da dívida ativa em cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Fazenda Nacional no evento 124 e DETERMINO à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — por intermédio da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (DEMAC/RJO) — que, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado nos autos do Processo nº 0019585-49.2012.4.02.5101 e nos termos do Processo Administrativo nº 15374.938023/2008-83: a) Proceda ao efetivo encontro de contas nos sistemas operacionais da Receita Federal do Brasil entre o crédito tributário da executada (objeto da DCOMP nº 02374.83017.270204.1.3.03-7069 e correlatas) e os débitos correspondentes; b) Providencie os devidos ajustes, retificações ou cancelamentos nos registros das Certidões de Dívida Ativa cobradas na presente execução fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias; OFICIE-SE à DEMAC/RJO, instruindo o expediente com cópia desta decisão, das peças constantes do evento 124 (petição e ANEXO2) e de cópia do Acórdão prolatado nos embargos à execução em anexo, para fiel cumprimento da determinação supra; Decorrido o prazo ou com a juntada da manifestação da Receita Federal do Brasil, DÊ-SE VISTA à Fazenda Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o demonstrativo atualizado de eventual débito residual a ser executado ou requeira o que entender de direito quanto à quitação total dos créditos; Em seguida, dê-se vista à executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 03/09/2026
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