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0515145-31.2017.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 0515145-31.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HERBERT SANTANA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS INTERESSADO: ODM TRANSPORTES LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MENDES CRUZ SENTENÇA Vistos etc, HERBERT SANTANA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ODM TRANSPORTES LTDA., igualmente qualificada nos autos, alegando que, no dia 22 de julho de 2014, por volta das 11h, estacionou o veículo de sua propriedade na Avenida Dorival Caymmi, nesta Capital, e que, ao abrir a porta dianteira esquerda e projetar parte do corpo para o interior do carro, segurando a porta semiaberta com a mão esquerda, foi surpreendido pelo violento impacto causado por ônibus de transporte coletivo pertencente à ré, o qual atingiu a porta exatamente no local onde se encontrava sua mão. Informa que sofreu severo esmagamento do membro, sendo socorrido às pressas ao Hospital Aeroporto e, subsequentemente, transferido ao Hospital São Rafael, local no qual foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Relata que a lesão causou encurtamento do terceiro quirodáctilo, perda permanente de força e mobilidade, além de severo dano estético e funcional, exigindo nova cirurgia corretiva, tratamentos fisioterápicos e afastamento de suas ocupações habituais e laborativas na condição de microempresário no ramo de pizzaria e músico. Com base nesses fatos, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.636,28, danos morais no importe de R$ 125.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 125.000,00, além dos consectários de sucumbência. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor após comprovação de hipossuficiência financeira (ID 255379420). Devidamente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 255379582). Tempestivamente, a requerida apresentou contestação (ID 255379591), alegando excludente de responsabilidade civil consubstanciada na culpa exclusiva da vítima, afirmando que o coletivo trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando o autor abriu abruptamente a porta de seu veículo, projetando-a contra a lateral traseira do ônibus sem observar as cautelas de trânsito (ID 255379591). Subsidiariamente, sustentou a concorrência de culpas, a ausência de ato ilícito praticado por seu preposto, a inocorrência de danos materiais indenizáveis e a exorbitância dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 255379829). Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou a oitiva de testemunha e a parte autora requereu a realização de prova pericial médica (IDs 255379842 e 255379858). O juízo deferiu a produção de prova pericial e determinou a suspensão da audiência de instrução designada (ID 255379977). Após pronunciamento de incompetência absoluta pela 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador com redistribuição à 3ª Vara de Relações de Consumo da Capital em 29.11.2024 (ID 472360993), foram fixados os honorários periciais e nomeado novo perito médico (IDs 480693916 e 523329215). A perícia médica judicial foi regularmente realizada, aportando aos autos o respectivo laudo pericial (ID 564197535). As partes foram intimadas e apresentaram manifestações e impugnações ao laudo pericial (IDs 567191463 e 272105949). É O RELATÓRIO. Registro que o presente processo estava em curso na Vara Cível, sendo redistribuída para esta vara em novembro de 2024, quando então foi determinada a realização de pericia, Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de dilação probatória Antes de examinar o mérito propriamente dito, cumpre justificar a razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a realização da audiência de instrução outrora designada e sem a produção da prova oral requerida pela requerida. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, e o parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A aferição dessa utilidade não se faz em abstrato, mas a partir do confronto entre a causa de pedir e a defesa, para identificar o que efetivamente permanece controvertido. Realizado esse confronto, verifica-se que a dinâmica do sinistro é incontroversa em todos os seus elementos relevantes. A petição inicial e a contestação convergem quanto a que o veículo do autor se encontrava imobilizado e posicionado paralelamente ao bordo da pista, quanto a que a porta dianteira esquerda estava aberta e sendo segurada pelo autor com a mão esquerda, quanto a que o ônibus da requerida trafegava pela via em movimento e no mesmo sentido, e quanto a que o impacto se deu entre a lateral traseira do coletivo e a porta assim posicionada, esmagando a mão do requerente. A própria contestação transcreve o trecho da inicial que descreve o acidente e o adota como retrato do ocorrido, limitando-se a extrair dele conclusão jurídica diversa. O que separa as partes, portanto, não é o que aconteceu, mas a quem se deve juridicamente atribuir a causa daquilo que aconteceu, questão que se resolve pela aplicação das normas de circulação e conduta e das regras de responsabilidade civil aos fatos já admitidos por ambas. Prova testemunhal ou depoimento pessoal nada acrescentariam, pois só poderiam confirmar aquilo que já é confessado nos autos, e a prova técnica sobre a extensão das lesões já foi produzida pelo perito nomeado por este Juízo. Anoto que a própria requerida, na conclusão de sua contestação, condicionou o requerimento de prova oral à apuração da concorrência culposa da vítima, tema que, como se verá, depende da valoração jurídica de conduta incontroversa e não da reconstituição de fato duvidoso. Por essas razões, indefiro a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal requeridos pela requerida, por manifesta desnecessidade, e passo ao julgamento antecipado do mérito, sem que disso decorra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que ambas as partes tiveram oportunidade plena de deduzir suas alegações, juntar documentos e manifestar-se sobre o laudo pericial. Responsabilidade Civil Objetiva - Relação de Consumo por Equiparação A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que causou graves lesões físicas ao autor, à caracterização de eventual excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas e à apuração da extensão dos danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. A questão em julgamento submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade de fato do serviço, haja vista o enquadramento do autor na condição jurídica de consumidor por equiparação (bystander), nos termos expressos do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que estranhas à relação contratual travada entre o fornecedor e o usuário direto do serviço. Com efeito, todas as vítimas de eventos danosos decorrentes de acidentes de consumo e defeitos na prestação de serviços públicos delegados recebem a tutela do microssistema consumerista. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviço público de transporte coletivo opera-se de maneira estritamente objetiva, dispensando a perquirição de elemento subjetivo culposo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14, caput, do CDC, e 927, parágrafo único, c/c art. 932, III, do Código Civil. O STF firmou o Tema 130 da repercussão geral, reconhecendo que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público alcança também os terceiros não usuários do serviço, precisamente a situação do autor. Sobre a incidência da figura do consumidor por equiparação em acidentes com veículos de transporte coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido posicionamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em acidente de trânsito com fornecedor de serviço de transporte coletivo, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por equiparação. 2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, as empresas consorciadas respondem solidariamente, por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.835/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o mesmo entendimento: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 130 RG DO STF. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente entre ônibus de concessionária e veículo particular. 2. Recurso contra decisão que reconheceu a relação de consumo e declinou da competência da Vara Cível para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o terceiro vítima de acidente causado por prestadora de serviço público é consumidor por equiparação. 4. Verificar se a competência das Varas de Relações de Consumo é absoluta para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício da função (Art. 37, § 6º, da CF e Tema 130 do STF). 6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviços (bystander). 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o terceiro vitimado em acidente com ônibus em operação comercial deve ser protegido pelo regime consumerista (REsp 1.125.276/RJ e REsp 1.787.318/RJ). 8. A competência das Varas de Relações de Consumo em Salvador é absoluta em razão da matéria conforme o art. 69 da Lei nº 10.845/2007 e precedentes deste Tribunal (CC 8003288-62.2024.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências: STF, Tema 130 RG; STJ, REsp 1.125.276/RJ; STJ, REsp 1.787.318/RJ; TJBA, CC 8003288-62.2024.8.05.0000; CDC, arts. 3º e 17 ; CF/88, art. 37, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012278-71.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e como agravados TONY GUILHERME RODRIGUES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012278-71.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 01/06/2026 ). Assim, evidente que recai sobre a prestadora de serviços o dever de reparar os danos causados no exercício de sua atividade de transporte coletivo, cabendo-lhe comprovar, de forma inconcussa, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, consoante dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, e as regras do ônus probatório estabelecidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sinistro - Excludente de Culpa da Vítima Sustenta a demandada a excludente de nexo de causalidade consubstanciada na culpa exclusiva do autor, aduzindo que este teria aberto a porta de forma desatenta e abrupta de encontro à lateral traseira do coletivo. Todavia, o quadro fático incontroverso, conjugado com a prova documental dos autos, contraria a tese defensiva. É ponto pacífico entre as partes que o veículo do requerente estava imobilizado e alinhado paralelamente ao bordo da pista, que a porta dianteira esquerda estava aberta e sendo segurada pelo autor no instante do impacto, e que o coletivo se encontrava em movimento. Também é incontroverso que o contato se deu entre a lateral traseira do ônibus e a porta do automóvel, e não com toda a extensão lateral do veículo do autor, o que revela que o coletivo já se encontrava em avançado estágio de ultrapassagem quando ocorreu o choque. O conjunto fático-probatório revela que o veículo do requerente estava devidamente estacionado na via pública, paralelamente ao bordo da pista, em trecho reto e de mão única da Avenida Dorival Caymmi, inexistindo à época sinalização restritiva de estacionamento (IDs 255378061, 255378073 e 255379813). As fotografias acostadas aos autos retratando o local do acidente e os veículos envolvidos (IDs 255378795, 255378807, 255378972 e 255378997) comprovam que se trata de via larga, de boa visibilidade, sem curvas, ondulações, obstáculos ou estreitamentos que pudessem surpreender o condutor do coletivo ou reduzir o seu campo de percepção, e demonstram que a existência de veículos estacionados junto ao bordo é situação corriqueira e permanente naquele trecho, tanto que a própria requerida instruiu sua defesa com imagens que exibem sucessivas fileiras de automóveis ali imobilizados. Ora, se a presença de veículos parados junto ao bordo é característica habitual e visível da via, com maior razão devia o condutor do ônibus contar com ela e adequar a sua trajetória. Consta ainda dos autos o registro do acidente perante a autoridade de trânsito, no qual o próprio condutor do coletivo, Sr. José Jorge Silva Santos, admite que trafegava pela Avenida Dorival Caymmi quando o veículo do autor se encontrava estacionado na via, Esse acervo probatório evidencia que, se o condutor do coletivo tivesse empregado a cautela e atenção devidas na condução do veículo de grande porte, seria perfeitamente possível transitar pela pista sem atingir a porta entreaberta do automóvel imobilizado, a qual era segurada pelo autor com a mão esquerda no momento em que apanhava documentos em seu interior. A análise das condutas imputadas às partes no trânsito deve ser realizada sob a ótica dos arts. 28, 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, senão veja-se: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Observe-se que a própria requerida invoca esses mesmos dispositivos, porém os dirige exclusivamente contra o autor, o que revela leitura parcial da norma. O dever de guardar distância em relação ao bordo da pista é imposto, por expressa dicção legal, àquele que conduz o veículo em movimento, e não a quem se encontra imobilizado. E o § 2º do art. 29 estabelece hierarquia protetiva que grava justamente o veículo de maior porte, que no caso é o ônibus da ré. Rui Stoco, ao tratar da responsabilidade civil nos acidentes de trânsito, observa que essa regra traduz dever qualificado de cautela, e não mera recomendação, de modo que o condutor de veículo de grande porte assume posição de garantidor da segurança daqueles que se encontram em sua trajetória lateral. Assim, incumbia ao motorista do ônibus, preposto da ré, atentar para a presença de veículos regularmente parados no bordo da via e guardar a distância lateral regulamentar de segurança, sobretudo diante da largura da pista demonstrada nas imagens dos autos, considerando que os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores. Não aproveita à ré a alegação relativa à largura do automóvel do autor, posto que este argumento comprova, no máximo, que a porta aberta ocupava alguma projeção lateral, circunstância evidente e inerente a qualquer veículo estacionado em via urbana, e nada diz sobre a distância que o coletivo efetivamente guardou. Ao contrário, o fato incontroverso de que o impacto atingiu apenas a porta, e não a lateral inteira do automóvel, indica que uma pequena margem adicional de afastamento teria sido suficiente para evitar o sinistro. Este juízo não pode acolher o argumento de que o estacionamento se deu em local inapropriado, pois a requerida não indicou qual norma ou sinalização proibiria a parada de veículos naquele ponto específico da via na data do sinistro, não juntou autuação de trânsito lavrada contra o autor e não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a irregularidade que afirma, limitando-se a exibir imagens de captação posterior ao acidente e a formular considerações genéricas sobre a dificuldade de estacionamento na avenida, sendo que em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, o encargo probatório era seu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Registro que o fato exclusivo da vítima somente rompe o nexo de causalidade quando a conduta do ofendido se revela causa única e integral do resultado, anulando por completo qualquer contribuição causal atribuível ao agente. Não é o que se verifica quando a conduta do lesado é ordinária e o dano decorre da falta de cautela do fornecedor no cumprimento de dever legal que lhe era próprio, como já restou salientado nesta sentença. Também não há que se falar em culpa concorrente,, prevista no art. 945 do CC, porquanto a imobilização temporária de veículo em local permitido com abertura parcial da porta para busca de documentos configura ato ordinário de trânsito, que deveria ser antevisto e respeitado pelo condutor do coletivo. Assim, configurados o defeito na prestação do serviço, o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da acionada, e afastadas as excludentes invocadas, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados, passando-se ao exame de cada rubrica indenizatória. Prova pericial A prova pericial médica foi produzida por profissional nomeado por este Juízo, que examinou o periciando, analisou a documentação médica encartada e respondeu aos quesitos formulados. O laudo atestou que o requerente foi vítima de severo traumatismo por desenluvamento, com fratura cominutiva da falange proximal do terceiro quirodáctilo e fratura do segundo metacarpo da mão esquerda, que se submeteu a intervenções cirúrgicas com osteossíntese, enxerto e reconstrução de tecidos, que permaneceu em reabilitação por longo período e que remanesceram dores crônicas, perda de força e limitação de mobilidade, além de dano estético fixado em grau moderado, correspondente a 20%. As impugnações deduzidas pelas partes não infirmam as conclusões periciais. Não se apontou erro de método, contradição interna, omissão relevante quanto aos quesitos ou incompatibilidade entre os achados clínicos e a documentação médica dos autos, limitando-se as manifestações a divergências valorativas quanto à repercussão das sequelas, matéria que se resolve no plano do arbitramento indenizatório e não no da validade técnica do laudo. Sendo o laudo pericial claro, fundamentado e coerente com o restante do acervo probatório, e não estando o juiz adstrito a acolher impugnação desacompanhada de elementos técnicos que a sustentem, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, adoto as conclusões periciais como base fática do julgamento e rejeito as impugnações. Danos Materiais O autor postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.636,28, englobando as despesas com o conserto do veículo automotor e despesas médico-hospitalares . No tocante aos danos materiais sofridos no automóvel Ford Fusion de sua posse, o autor acostou orçamento detalhado e fidedigno emitido por concessionária autorizada, demonstrando que o reparo das avarias estruturais na porta dianteira esquerda e pintura perfaz o montante exato de R$ 5.636,28 (ID 255378102). A despesa encontra perfeita consonância com a dinâmica do acidente e com o ponto de impacto retratado nos registros policiais. A alegação defensiva de que o veículo teria permanecido sem grandes amassos ou arranhões não se sustenta. A afirmação é genérica, não vem acompanhada de orçamento divergente, de laudo de vistoria ou de qualquer avaliação técnica em sentido contrário, e é incompatível com a própria gravidade do impacto reconhecida nos autos, capaz de esmagar a mão de uma pessoa contra a estrutura da porta. Não se pode admitir que um choque com energia suficiente para produzir fratura cominutiva e desenluvamento tenha deixado a lataria incólume. No que concerne às despesas com o tratamento de saúde, constata-se que a maior parte do atendimento emergencial, das internações hospitalares e dos procedimentos cirúrgicos foi coberta pelo plano de saúde privado do qual o autor era beneficiário (Bradesco Saúde), bem como pela rede pública (IDs 255378082, 255378515, 255378518 e 564197535), tendo o requerente comprovado o desembolso direto e específico de R$ 190,00 (cento e noventa reais) relativo a serviços de avaliação e reabilitação funcional em terapia ocupacional para a mão esquerda não custeados pela operadora do convênio, conforme Nota Fiscal Eletrônica de Serviços acostada aos autos (ID 255378091). O art. 944, caput, do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira adverte que o dano patrimonial não se presume, devendo ser demonstrado na exata medida do desembolso verificado. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o dano material referente ao conserto do automóvel no importe de R$ 5.636,28 (ID 255378102) e à despesa médica com reabilitação funcional no valor de R$ 190,00 (ID 255378091), perfazendo o total de R$ 5.826,28, impõe-se a condenação da ré ao seu ressarcimento integral. Danos Morais O pleito de reparação por danos morais fundamenta-se nas intensas dores físicas decorrentes do esmagamento da mão esquerda, na necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas de alta complexidade com osteossíntese, enxerto e reconstrução de tecidos, bem como no abalo psicológico decorrente da perda funcional do membro e da angústia prolongada vivenciada pelo autor. A jurisprudência e a doutrina pátrias consagram que a ofensa grave à integridade física e à saúde da pessoa humana configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente os direitos mais caros da personalidade, tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 949 do Código Civil. O laudo pericial atestou que o requerente foi vítima de severo traumatismo por desenluvamento, fratura cominutiva da falange proximal do terceiro quirodáctilo e fratura do segundo metacarpo, permanecendo em reabilitação por longo período e suportando dores crônicas e perda de força e mobilidade (ID 564197535). Na fixação do quantum, ponderando a gravidade das lesões, o sofrimento imposto pelas cirurgias, a capacidade econômica da concessionária de transporte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando apuração de montante suficiente para compensar o sofrimento do ofendido e cumprir a função pedagógico-punitiva da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Danos Estéticos O autor pleiteou indenização autônoma por danos estéticos no valor de R$ 125.000,00, sob a alegação de que o acidente ocasionou deformidade visível permanente na mão esquerda e encurtamento do dedo médio. A cumulação das indenizações de dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato ilícito é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando respaldo no verbete da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. A prova pericial médica comprovou, de modo conclusivo, a existência de dano estético em grau moderado (fixado em 20%), decorrente de extensas cicatrizes cirúrgicas no dorso da mão esquerda com 21 cm de extensão, cicatriz de 6 cm na projeção do segundo metacarpo, encurtamento do terceiro raio com deformidade permanente em flexão e perda substancial da falange proximal do dedo médio (ID 564197535). Trata-se de alteração morfológica e anatômica permanente em área de grande visibilidade social do corpo humano, gerando evidente sentimento de constrangimento e desconforto à vítima. Considerando o grau moderado da sequela estética atestado pelo perito judicial, a idade do autor à época do fato e as características da lesão na mão esquerda, procede-se o pedido indenizatório por dano estético, atendendo aos critérios da proporcionalidade e equidade. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.826,28 a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e a quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária desde a data de emissão do orçamento, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor até 29 de agosto de 2024 e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir de 30 de agosto de 2024, acrescida de juros de mora contados do evento danoso ocorrido em 22 de julho de 2014, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sobre as condenações por danos morais e por danos estéticos incidirá correção monetária a partir desta data de arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e juros de mora contados do evento danoso ocorrido em 22 de julho de 2014, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa legal com qualquer outro índice de correção monetária no mesmo período. Condeno a ré ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado , proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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