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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515115-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BARBARA SANTOS LIMA Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409) INTERESSADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo. O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela. O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora se permite até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício. Em voto paradigma o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim asseverou: "O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015)." REsp 1.787.491 / SP. No caso em tela, a parte Autora não comprovou a insuficiência de recursos, especialmente da análise dos contracheques anexados à inicial. Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida. Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de março de 2026.