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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Regina Lopes de França e Rogério Mariano de França em face de Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula e MCC Engenharia Ltda., sob a alegação de atraso na entrega de unidade imobiliária autônoma, apartamento 101 da Torre Residencial 03 do Condomínio Villa Privilege, cujo valor contratual pactuado foi de R$ 228.726,00 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e seis reais), além do desembolso de taxa de corretagem apontada na exordial. Citada, a primeira ré ofertou contestação tempestiva, suscitando preliminares, prejudicial de mérito e teses defensivas materiais. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, acostou aos autos contrato de locação e recibos de pagamento de alugueres a título de comprovação de perdas e danos materiais decorrentes do atraso na entrega do bem, sobre os quais a ré exerceu o contraditório. Houve, ainda, o sobrestamento temporário da marcha processual em razão da afetação dos temas repetitivos pelos tribunais superiores. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito comportou anúncio do julgamento antecipado da lide, com intimação dos litigantes para informarem sobre eventual interesse conciliatório ou adoção do Juízo 100% Digital, tendo a parte acionada expressado sua adesão a tal modalidade procedimental, embora tenha declinado de proposta autocompositiva naquele estágio. Ademais, foram saneadas as pendências atinentes às custas processuais, constatando-se a regularidade das guias recolhidas pela parte autora e a certidão cartorária de ID 526858264 atestando a inexistência de pendências financeiras inerentes aos atos até então praticados. Intimada nos moldes do despacho de ID 540869302, a parte autora peticionou expressando seu inequívoco interesse no regular prosseguimento do feito e requerendo a prolação do provimento meritório terminativo, conforme peça de ID 541461757. Contudo, antes de proceder ao julgamento definitivo, impõe-se a regularização subjetiva da lide em relação à litisconsorte passiva MCC Engenharia Ltda. Conforme certidão de ID 286455106 e aviso de recebimento negativo coligido aos autos em ID 286450777, restou frustrada a citação postal originária da referida empresa ré, não tendo havido ulterior efetivação do ato citatório pessoal ou manifestação expressa dos demandantes pugnando pela citação por outros meios ou pela eventual desistência da ação em face desta corré específica, a teor do artigo 338 e do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida de litisconsorte expressamente apontado na petição inicial obsta o aperfeiçoamento da relação processual em sua integralidade e inviabiliza a resolução definitiva de mérito sem prévia oportunização de manifestação, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por outro lado, no que concerne ao pedido da ré Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula veiculado em ID 430779623 para adoção do Juízo 100% Digital, e tendo em vista a necessária modernização e celeridade dos atos processuais regulamentada pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, defiro o trâmite na referida modalidade. Outrossim, deve a Secretaria promover a regularização do cadastro dos patronos no sistema eletrônico, atentando-se para o substabelecimento sem reservas anexado em ID 430779616 pela acionada Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente em nome do advogado nele indicado, sob pena de nulidade, em estrita observância ao artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo ordenamento processual vigente, determino: a) A conversão do rito procedimental para o Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria proceder às anotações e cadastros pertinentes no sistema PJe; b) A retificação do cadastramento de advogados da acionada Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Projeto Rótula, fazendo constar com exclusividade o patrono indicado no substabelecimento sem reservas de ID 430779616, procedendo-se à baixa dos causídicos anteriores; c) A intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a ausência de citação da corré MCC Engenharia Ltda., fornecendo o endereço correto e atualizado para a realização do ato citatório com o recolhimento das respectivas despesas, se cabíveis, ou requerendo expressamente a desistência da ação em relação a ela, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em face da referida litisconsorte, na forma da legislação processual civil; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e façam-se os autos conclusos na fila específica para deliberação ou julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador, 9 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular