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Processo 0514817-38.2016.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0514817-38.2016.8.05.0001 Assunto: [Cheque] AUTOR: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA REU: WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes na Vestibular. Em 12.09.2025, Sentença prolatada sob o ID. 519644944, na qual foram julgados improcedentes os embargos monitórios e procedente a Ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o Título Executivo Judicial no importe de R$704.342,18 (setecentos quatro mil trezentos, quarenta dois reais, dezoito centavos), com os consectários legais pertinentes. Irresignada, WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI opusera Embargos de Declaração com efeitos infringentes em 29.09.2025 (ID. 522479052), sustentando a existência de omissão na Decisão judicial. Argumentara a Embargante que o Julgado vergastado rejeitara o pleito de exclusão dos lançamentos duplicados sob a premissa de se tratar de alegação genérica e desprovida de lastro probatório, quando, em verdade, houvera detida e pormenorizada indicação no bojo dos Embargos Monitórios acerca da tripla duplicação de cártulas fiscais na memória de cálculo autoral (ID. 233129155), especificamente nos itens 24 e 27 (NF nº 000.054.533), 25 e 28 (NF nº 000.054.958) e 26 e 29 (NF nº 000.057.243). Pugnara pelo acolhimento dos aclaratórios com a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes para a retificação do montante devido. Devidamente intimada, TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA apresentara Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 531424689), nas quais sustentara a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Sentença recorrida apreciara de modo expresso e exauriente a questão atinente à higidez das notas fiscais e à inocorrência de cobrança dúplice, buscando a Embargante a indevida rediscussão meritória da matéria probatória. É o sucinto Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes Aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia o julgador se pronunciar, ou correção de erro material. No caso em apreço, constata-se a subsistência do vício de omissão na Sentença vergastada, pois afastara o pleito atinente à cobrança duplicada sob a genérica fundamentação de que a tese defensiva estaria desacompanhada de elementos probatórios concretos. Ocorre que o exame acurado das peças processuais e da documentação originária coligida pela Credora revela que a matéria fora deduzida de forma expressa, discriminada e corroborada pela própria memória de cálculo e pelos documentos anexados aos autos. Com efeito, da análise minudente da planilha de evolução do débito que embasara a Petição Inicial (ID. 233129155), verifica-se que a empresa Autora efetuara a inclusão duplicada de três notas fiscais eletrônicas, calculando atualização monetária e juros moratórios sobre o mesmo valor principal por duas vezes em relação a cada um dos seguintes títulos: Nota Fiscal Eletrônica nº 000.054.533, no valor histórico de R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), emitida em 02.02.2013 (ID. 233129147, fl. 3), calculada no item 24 da planilha autoral (ID. 233129155, fl. 2) no montante final atualizado de R$ 2.031,20 (dois mil e trinta e um reais e vinte centavos), e inserida novamente no item 27 da mesma planilha (ID. 233129155, fl. 3) no montante final de R$ 2.917,29 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos); Nota Fiscal Eletrônica nº 000.054.958, no valor histórico de R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), emitida em 18.02.2013 (ID. 233129147, fl. 4), calculada no item 25 da planilha autoral (ID. 233129155, fl. 2) no montante final atualizado de R$ 2.168,99 (dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), e inserida novamente no item 28 da mesma planilha (ID. 233129155, fl. 4) no montante final de R$ 2.905,72 (dois mil novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos); Nota Fiscal Eletrônica nº 000.057.243, no valor histórico de R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), emitida em 19.04.2013 (ID. 233129147, fl. 5), calculada no item 26 da planilha autoral (ID. 233129155, fl. 3) no montante final atualizado de R$ 2.829,84 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), e inserida novamente no item 29 da mesma planilha (ID. 233129155, fl. 4) no montante final de R$ 2.144,90 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Desta forma, constata-se a materialização inequívoca de duplicidade na apuração do crédito, visto que a mesma relação causal e o mesmo suporte documental deram ensejo a dois lançamentos autônomos na composição do montante global declinado na petição vestibular. Em contrapartida, constata-se que a totalidade das notas fiscais e comprovantes de entrega de ID. 233129147 a ID. 233129154 expressa a legitimidade dos débitos singulares, impondo-se a decantação apenas dos excessos decorrentes das inserções repetidas. Diante de tais circunstâncias, deve ser suprida a omissão apontada e conferidos efeitos infringentes aos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a acolher parcialmente a tese vertida nos Embargos Monitórios para determinar a extirpação dos lançamentos dúplices correspondentes aos itens 27, 28 e 29 da memória de cálculo autoral (ID. 233129155), ajustando-se o valor total do débito histórico e o correlato montante a ser executado. Considerando que a exclusão dos valores repetidos, que perfazem a soma histórica indevida de R$5.310,00 (cinco mil trezentos e dez reais), altera a expressão pecuniária final do mandado executivo constituído na Sentença, impõe-se a integração e retificação do dispositivo Sentencial originário, remetendo-se a definição do saldo consolidado à fase de Cumprimento de Sentença mediante decote das rubricas repetidas, com aplicação dos mesmos índices de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês já fixados no comando meritório. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada na Sentença de ID. 519644944 e, integrando o julgado originário, modificar o seu dispositivo, o qual passa a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA, para o fim de constituir, de pleno direito, o Título Executivo Judicial em favor da Autora, consubstanciado nos créditos documentados pelas notas fiscais e comprovantes de entrega que instruem os autos, expurgando-se integralmente os lançamentos dúplices apontados nos itens 27 (NF nº 000.054.533), 28 (NF nº 000.054.958) e 29 (NF nº 000.057.243) da memória de cálculo de ID. 233129155. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada inadimplemento contratual/vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da Autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a Embargante WALTER TRANSPORTES E TURISMO EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Transitada em julgado, proceda-se à conversão do Mandado Inicial em Mandado Executivo pelo saldo remanescente liquidado." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da Sentença Embargada não alterados por esta Decisão. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro dos patronos no sistema informatizado, observando-se os requerimentos de exclusão/inclusão e as reservas de poderes manifestadas pelas partes (ID. 453120435 e ID. 472564592), devendo as futuras publicações e intimações processuais ser veiculadas em estrita observância aos nomes expressamente indicados nos autos. Dou à presente Decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ECAS040926

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