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TJBA
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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514658-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO OLIVEIRA LIMA NETO Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO (OAB:BA28098) INTERESSADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 548984807 e ID 548990809) e por FIORI VEÍCULO S/A (ID 549432364) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 546720345), que julgou procedentes os pedidos inaugurais para rescindir o negócio jurídico de compra e venda, condenar as rés solidariamente à restituição integral da quantia paga pelo automóvel viciado no montante de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, ressalvando a devolução do bem pelo consumidor em estado de conservação compatível com o uso ordinário. Em suas razões recursais, a embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a sentença não especificou as formalidades necessárias para a efetivação da devolução do automóvel (ID 548990809). Aduz que o consumidor deve ser compelido a entregar o veículo livre e desembaraçado de qualquer gravame, ônus tributário ou multa de trânsito, acompanhado do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida em cartório, de modo a viabilizar a transferência da titularidade registral perante o órgão de trânsito competente (ID 548990809). Por sua vez, a corré FIORI VEÍCULO S/A também aponta omissão no julgado monocrático (ID 549432364), aduzindo que, diante da rescisão contratual com a restituição do preço pago, o comando dispositivo deve explicitar que o automóvel de placas OUF-2246 (Chassi nº 8AP19627D4028412) permaneça sob a titularidade das demandadas, livre de multas, débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas e financiamentos gerados durante o período de posse pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor (ID 549432364). Devidamente intimado para se manifestar sobre os recursos integrativos (ID 562911238), o autor JOÃO OLIVEIRA LIMA NETO apresentou contrarrazões (ID 563160090). Sustentou a inocorrência de qualquer vício na sentença, defendendo que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e buscam a rediscussão indevida da matéria de fundo (ID 563160090). Afirmou que o veículo restou inutilizado em razão dos vícios de corrosão e que os encargos incidentes sobre o bem não podem ser a ele carreados (ID 563160090). Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela condenação das embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 563160090). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. A) DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto atendem a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando evidente a tempestividade de ambas as insurgências protocoladas pelas rés (ID 548984807 e ID 549432364). Outrossim, as embargantes possuem plena legitimidade e evidente interesse recursal, buscando a integração de ponto omisso da sentença que reputam indispensável à correta fase de cumprimento do julgado, na forma do artigo 1.022, inciso II, do diploma processual civil. B) DA OMISSÃO VERIFICADA: DEVOLUÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA No mérito recursal, assiste razão às embargantes quanto à ocorrência de omissão integrativa no dispositivo sentencial. Conforme preconiza o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso sob exame, a sentença acolheu o pleito de rescisão da compra e venda do veículo automotor Fiat Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2013, placa OUF-2246, chassi 8AP19627D4028412, condenando as fornecedoras à restituição integral da quantia desembolsada pelo consumidor (ID 546720345). Embora tenha expressamente ressalvado que o valor a ser restituído seria devido mediante a devolução do veículo por parte do autor, o julgado silenciou a respeito das condições materiais e formais indispensáveis para a efetivação dessa devolução (ID 546720345). A rescisão contratual com base no vício de qualidade do produto (artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) impõe o restabelecimento pleno do estado anterior à contratação, operando a denominada restituição integral. Em virtude desse comando, a devolução do preço pago ao adquirente impõe, como contrapartida inafastável, a restituição do automóvel à posse e ao patrimônio das fornecedoras, transferindo-se a propriedade formal do bem livre de quaisquer gravames, multas administrativas de trânsito ou débitos tributários incidentes durante o período em que o autor permaneceu com a posse direta do veículo. A imposição dessas condicionantes decorre diretamente do princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, e da necessária aplicação da boa-fé objetiva que rege a fase pós-contratual. Permitir que o comprador receba o valor integral e atualizado pago pelo veículo zero quilômetro sem adimplir os tributos, taxas de licenciamento e eventuais penalidades de trânsito geradas durante o período de fruição e posse implicaria onerar indevidamente as fornecedoras com despesas de uso pessoal do consumidor. De igual modo, a transferência da titularidade registral do bem é medida indispensável para a perfectibilização do desfazimento do negócio, competindo ao adquirente entregar o Certificado de Registro de Veículo ou Documento Único de Transferência (CRLV/DUT) devidamente preenchido em favor da montadora ou da concessionária responsável pela restituição, com a respectiva firma reconhecida em cartório, viabilizando a transferência documental perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a restituição integral decorrente da rescisão contratual de veículo viciado, assentou a necessidade de integração da decisão para explicitar a devolução do automóvel livre de ônus: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou a fornecedora à restituição da quantia integral paga por veículo com vício de fabricação. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, que, ao restabelecer a sentença, não se manifestou expressamente sobre as condições para a devolução do veículo pela consumidora, notadamente a necessidade de entrega do bem livre e desembaraçado de ônus e débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo viciado (restitutio in integrum), foi omisso quanto à obrigação correlata da consumidora de devolver o bem livre de quaisquer ônus, gravames ou débitos como condição para o retorno das partes ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, não se pronunciou sobre as obrigações acessórias decorrentes da devolução do bem, configurando a omissão apontada. 5. A omissão, contudo, não altera o mérito do julgamento, que fixou a devolução do valor integral pago pelo produto. Apenas integra o julgado para assegurar sua exequibilidade. 6. O princípio da restituição integral (restitutio in integrum), que fundamentou o provimento do recurso especial, impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Isso implica não apenas a devolução do preço pago ao consumidor, mas também a restituição do produto ao fornecedor em condições de ter sua propriedade plenamente transferida, ou seja, livre de débitos tributários, multas e outros gravames de responsabilidade do consumidor. 7. A tese da embargante, de que a devolução do bem deve ocorrer livre de ônus, é procedente e decorrência lógica da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Em idêntica direção, o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte e dos tribunais pátrios confirma que o retorno ao estado anterior abrange a entrega dos documentos de transferência e a quitação dos débitos pendentes de responsabilidade do possuidor durante o período de utilização do veículo. Assim, cumpre acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença de ID 546720345, de modo a explicitar que a restituição do valor pago pelo veículo fica condicionada à devolução do automóvel livre e desembaraçado de multas, débitos de IPVA, taxas de licenciamento e gravames incidentes até a efetiva entrega, além da disponibilização do CRLV/DUT assinado e com firma reconhecida para viabilizar a transferência administrativa da propriedade perante o órgão de trânsito competente. C) DO DESCABIMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA Não prospera o pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões para a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 563160090). A aplicação da aludida penalidade processual pressupõe a constatação inequívoca de intuito manifestamente protelatório e de abuso do direito de recorrer, o que inocorre na hipótese vertente. As rés valeram-se da via integrativa para sanar omissão relevante sobre o modo de cumprimento da obrigação de restituição do bem, pretensão esta que foi expressamente acolhida nesta decisão. Tratando-se de exercício regular do direito de recorrer e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, afasta-se de forma peremptória a alegação de litigância protelatória, restando indeferido o requerimento de fixação de multa sancionatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 548984807 e ID 548990809) e por FIORI VEÍCULO S/A (ID 549432364) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mérito (ID 546720345), determinando que o seu dispositivo passe a vigorar acrescido das seguintes determinações: a) Esclarecer que a restituição do valor pago pelo veículo (R$ 33.750,00 devidamente atualizado) pelas requeridas ao autor JOÃO OLIVEIRA LIMA NETO dar-se-á mediante a devolução do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2013, placa OUF-2246, chassi 8AP19627D4028412, o qual deverá ser entregue à demandada responsável pelo pagamento livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames financeiros, débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito geradas durante o período em que o autor exerceu a posse do bem até a data da efetiva entrega; b) Determinar que, para a concretização da restituição, a parte autora forneça a documentação necessária à transferência registral do veículo perante o DETRAN, especialmente o Certificado de Registro de Veículo / Documento Único de Transferência (CRLV/DUT) devidamente preenchido em favor da ré recebedora e com a firma do proprietário reconhecida em cartório, acompanhado de certidão de quitação de eventuais débitos pendentes; c) Indeferir o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado (ID 563160090), ante a procedência do pedido de integração e a inexistência de má-fé processual. Mantêm-se inalterados todos os demais termos e capítulos da sentença embargada de ID 546720345. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de DireitoTitular da 24ª Vara de substituições de Salvador