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0514489-40.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0514489-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) APELADO: NIVIA SANTOS ARAUJO Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL em face de NÍVIA SANTOS ARAÚJO, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de cotas condominiais supostamente inadimplidas relativas ao apartamento nº 501, Bloco 004, Edifício Antúrio, integrante do condomínio autor. Narra a petição inicial (ID 252925716) que a ré, na qualidade de proprietária da unidade imobiliária especificada na matrícula nº 71.635 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 252925894), estaria em débito com as contribuições condominiais atinentes aos períodos de 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 12/2012, 01/2013 e 02/2013, além de encargos e parcelas descritas na planilha de evolução do débito (ID 252925895), perfazendo o montante originário de R$ 2.756,85 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Após a prolação de sentença que havia decretado a revelia da ré e julgado procedente o pedido monitório (ID 252926403), sobreveio acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 552814473), o qual, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada para declarar a nulidade absoluta da citação postal outrora encartada aos autos (ID 252926372), por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, cassando todos os atos decisórios subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual a partir da citação válida. Transitada em julgado a referida decisão colegiada e baixados os autos (ID 552814499 e ID 554943835), a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa sob a forma de embargos à monitória/contestação (ID 559103408), oportunidade em que arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas condominiais vencidas no período de 2012 e início de 2013, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, alegou a inexigibilidade dos débitos em razão de sua imissão na posse e aquisição imobiliária apenas no final do ano de 2014, colacionando declaração de quitação emitida pela administração condominial à época (ID 252926833 e ID 252927212), além de impugnar a regularidade da memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte autora. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da peça defensiva (ID 559326184), o autor não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO De início, verifica-se que os pressupostos processuais de existência, constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica encontram-se plenamente preenchidos. Com o comparecimento espontâneo da requerida e a apresentação de peça defensiva no prazo legal (ID 559103408), restou suprida a citação nula anteriormente identificada, aperfeiçoando-se a relação processual nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. As condições da ação restam igualmente atendidas: as partes são legítimas, haja vista a natureza propter rem da obrigação condominial que recai sobre o titular do domínio do imóvel (artigo 1.345 do Código Civil), e subsiste o interesse processual do condomínio na via eleita para perquirir o adimplemento dos rateios que reputa devidos. Superadas as matérias processuais, passa-se ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada expressamente pela ré em sua peça defensiva (ID 559103408). A pretensão deduzida em juízo versa sobre a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias decorrentes de condomínio edilício. Tratando-se de obrigação líquida decorrente de deveres assentados em convenção condominial e em normas gerais de direito civil, incide sobre a hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece prescrever em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a exigência de despesas de condomínio dá-se a partir do vencimento de cada prestação individualizada, haja vista tratar-se de obrigação positiva, líquida e de trato sucessivo, operando-se a mora ex re a cada inadimplemento. Analisando a marcha processual, constata-se da certidão exarada pelo setor competente (ID 252926112) e da ficha de cadastramento (ID 252926115) que a petição inicial foi protocolada perante o Poder Judiciário no dia 15 de março de 2018. Dessa forma, considerando a data do protocolo da petição inicial em 15/03/2018 e a incidência do lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conclui-se que todas as cotas e taxas condominiais cujo vencimento se deu em data anterior a 15 de abril de 2013 encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição da pretensão de cobrança. Assim, impõe-se o acolhimento da prejudicial aventada para declarar a extinção parcial do processo, com resolução de mérito, especificamente em relação às cobranças das cotas condominiais vencidas anteriormente a 15 de abril de 2013, o que abrange as taxas dos meses de 03/2012 a 05/2012, 07/2012 a 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013, prosseguindo a demanda unicamente quanto às parcelas que venceram a partir de 15 de abril de 2013 em diante, apontadas na petição inicial (ID 252925716) e na memória de cálculo (ID 252925895). Fixo como pontos controvertidos: A efetiva existência e a exigibilidade das contribuições condominiais vencidas a partir de 15 de abril de 2013 ; A eficácia, a abrangência e a oponibilidade, perante o condomínio autor, da declaração de quitação datada de 28/10/2014 emitida em favor da possuidora anterior (ID 252926833); A correta evolução do débito e a higidez dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e índice de correção monetária) incidentes sobre as parcelas não prescritas. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Considerando a anulação da sentença anterior, determino ao Cartório que promova a REATIVAÇÃO dos autos, a fim de que os atos doravante praticados contem nas métricas e metas do CNJ Salvador, 31 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

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