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0514226-42.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514226-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO ALVES BASTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MAURICIO ALVES BASTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 244972133, fls. 1/7 e ID 244973861, fls. 1/3). O processo encontra-se em fase de julgamento após regular instrução probatória e preclusão do despacho que declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento do feito (ID 534066994, fl. 1). As preliminares outrora deduzidas em contestação foram integralmente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora (ID 244973861, fls. 1/3), ocasião em que se admitiu a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. no polo passivo da lide, restando estabilizada a relação processual sem qualquer recurso pendente. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à existência de diferença indenizatória a ser complementada pelas rés a título de seguro obrigatório DPVAT, decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 29/12/2013 (ID 244973041, fl. 6). A regência material do caso dá-se pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, diploma vigente à época do sinistro, o qual prevê o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente total, impondo tarifação proporcional quando verificada invalidez parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da obrigatoriedade do pagamento escalonado conforme a extensão e a gravidade da sequela apurada, consoante se extrai da Súmula 474 do STJ e do Tema Repetitivo 542 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 542 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Paradigma: REsp 1246432/RS Realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 501948866, fls. 1/8), o perito oficial nomeado pelo juízo atestou expressamente que o autor apresenta perda da mobilidade do ombro direito com leve repercussão, quantificada em 25% (ID 501948866, fl. 6). Ademais, ao responder aos quesitos específicos, o perito judicial consignou categoricamente a inexistência de outras sequelas ou de repercussão motora e funcional em membro superior como um todo (ID 501948866, fl. 6). Aplicando-se os parâmetros objetivos estabelecidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde ao percentual de 25% sobre o teto de R$ 13.500,00, o que resulta no montante base de R$ 3.375,00. Incidindo sobre essa base a graduação médica de repercussão leve (percentual de 25% previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974), o valor total da indenização legalmente devida perfaz a quantia exata de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que, conforme comprovam os documentos carreados aos autos e o próprio extrato de pagamento emitido na via administrativa (ID 244973310, fl. 4 e ID 244972722, fl. 2), o demandante já recebeu, em 17/04/2014, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desse modo, tendo a parte autora recebido na esfera administrativa quantia consideravelmente superior àquela tecnicamente apurada pelo laudo pericial judicial, impõe-se reconhecer a inexistência de saldo indenizatório ou de complementação a ser adimplida pelas seguradoras demandadas. Por conseguinte, a improcedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe com resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida à fl. 1 do ID 244972739, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ou ordem bancária para levantamento dos honorários periciais em favor do médico perito judicial (ID 501948868, fl. 1), utilizando o depósito comprovado no ID 244973892, fl. 1, observados os dados bancários informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Thais de Carvalho Kronemberger JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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