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0514123-06.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514123-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILSON ROBERTO DE OLIVEIRA LEITE Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387-A), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A) APELADO: JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e outros Advogado(s): KARINE MOREIRA GIDI (OAB:BA18744-A), MARIA EDUARDA MELCHIORI (OAB:BA81630-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Gilson Roberto de Oliveira Leite (ID 103526709) contra a sentença proferida nos autos da ação de imissão de posse (ID 103526703). Em suas razões recursais, o apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça (ID 103526709). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos (ID 108319958 e ID 108419632), o recorrente limitou-se a pedir a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sustentando dificuldade em localizar a parte diante do tempo decorrido no processo (ID 110091991). Vieram os autos conclusos. O pedido de prorrogação de prazo não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A alegada dificuldade de contato do advogado com o constituinte não configura justa causa (CPC, art. 223, caput e § 1º), pois a atualização de dados perante o respectivo patrono constitui ônus processual da parte. Ausente a demonstração documental da hipossuficiência após prévia intimação (CPC, art. 99, § 2º), indefere-se a gratuidade da justiça. Por conseguinte, incumbe determinar o recolhimento simples das custas do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante orienta a jurisprudência desta Corte (TJBA, Agravo de Instrumento 8002887-92.2026.8.05.0000) e os artigos 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 110091991; b) indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo apelante Gilson Roberto de Oliveira Leite na peça recursal de ID 103526709; c) intime-se a parte apelante, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 99, § 7º, e 218, § 3º), efetue e comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção e não conhecimento da apelação cível (CPC, art. 932, III, e art. 1.007, caput). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-01v

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