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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0514088-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABIO MOREIRA RAMIRO e outros (5) Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) REQUERIDO: Jose Adilson Dantas Ramiro Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Compulsando detidamente o trâmite processual, verifica-se que o feito se encontrava arquivado provisoriamente com baixa na distribuição, em razão do pronunciamento judicial exarado ao (ID 419089313). Diante da necessidade premente de regularização da marcha processual e da reapreciação dos atos subsequentes, realizo, de ofício, a imediata reativação e o regular desarquivamento dos presentes autos no sistema eletrônico. Ultrapassada a reativação do feito, constata-se da análise documental carreada - notadamente dos instrumentos de procuração acostados (ID 318021359), das declarações preliminares, do plano de partilha apresentado (ID 318021365) e da certidão expedida pela Secretaria (ID 318021389) - que esta Magistrada figura formalmente como uma das herdeiras necessárias e copartilhante do espólio deixado por seu genitor, o autor da herança José Adilson Dantas Ramiro. Configura-se, portanto, hipótese de impedimento estrito para o exercício da jurisdição neste feito, por força do disposto no artigo 144, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, restando vedada qualquer atuação decisória ou de condução do procedimento por este Juízo natural, sob pena de nulidade dos atos praticados. Ante o exposto: 1. Procedo, nesta data, à reativação dos autos no sistema PJe, cancelando-se a baixa anteriormente lançada; 2. DECLARO O MEU IMPEDIMENTO para exercer a jurisdição no presente processo, com esteio no artigo 144, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; 3. Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS ao Juiz de Direito substituto legal, titular da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, observadas as cautelas de estilo e as anotações pertinentes de redistribuição/substituição nos registros cartorários. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.