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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0513545-55.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Exequente: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Executado: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença referente a honorários sucumbenciais, formulado por CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESPÓLIO DE ANGELINA MARIA LINHARES PONTE, conforme requerimento de ID 225738012. O título executivo judicial fixou, diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela autora ao procurador do réu e pelo réu ao procurador da autora, vedada a compensação. Interpostos os recursos cabíveis, o acórdão de ID. 225738453 manteve a sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 30/10/2025, conforme certidão de ID. 225738133. Embora o exequente tenha feito referência, em sua petição, a cumprimento provisório e ao art. 520 do CPC, verifica-se que a pretensão foi deduzida após o trânsito em julgado, tratando-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença, sujeito ao procedimento dos arts. 523 e seguintes do CPC. O exequente apresentou memória de cálculo no ID. 225738011, indicando como devido o montante de R$ 4.184,32 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente a 10% do valor da causa atualizado para novembro de 2025, conforme ID 225738013. Diante disso, retifique-se a autuação, para que, neste cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, constem como exequente CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado o ESPÓLIO DE ANGELINA MARIA LINHARES PONTE, representado nos autos por A PREDIAL - ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS LTDA., procedendo-se às demais adequações cadastrais necessárias. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor apontado na petição de ID 225738012, qual seja, R$ 4.184,32 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, tais acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525, caput, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito