2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Processo: 0513466-93.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDGARD ASSIS DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Vistos, etc. O Estado da Bahia opõe contra a sentença embargos de declaração. Sustenta que padece o provimento de vício e passa a questionar frontalmente seus fundamentos. Decido. A via eleita é estreita, e somente admite os questionamentos descritos no CPC em seu art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão, erro material), não sendo adequada à manifestação de inconformismo direcionado a posicionamento expresso de modo inequívoco do julgador. Os embargos opostos não se amoldam à hipótese legal respectiva justamente por veicular pedido de reforma de decisão baseado na irresignação do recorrente. Isto posto, rejeito os embargos opostos. P. R. I.