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0513363-28.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0513363-28.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXEQUENTE: ELEUZE MATOS SILVA, DIOGO MATOS LEMOS DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DIOGO MATOS LEMOS e ELEUZA MATOS SILVA em face da OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e da PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em sentença de id 305915431 e embargos de id 305915445, este juízo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Confirmar a liminar concedida nestes autos para condenar as demandadas, solidariamente, a proceder à cessão de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial; b) Determinar que sejam entregues as chaves ao autor; c) Declarar a nulidade da cláusula 3.2 (cláusula de tolerância); d) Condenar as acionadas, solidariamente, a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor equivalente ao aluguel mensal de imóvel da mesma categoria do que ora é objeto nestes autos, de acordo com a média de mercado, valores estes devidos desde o mês de junho de 2012, devidamente corrigidos monetariamente e sobre os mesmos incidindo juros legais de 1% ao mês apurados e devidos até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel aos autores; e) Condenar as demandadas a, solidariamente, pagar aos autores o equivalente a 1% sobre o valor atualizado do bem, por cada mês de atraso na efetiva entrega das chaves do imóvel, retroativo a junho de 2012, valor este, após apurado, corrigido monetariamente e sobre o mesmo incidindo juros legais de 1% ao mês; f) Condenar as demandadas, solidariamente, à devolução em dobro das taxas condominiais efetivamente pagas por qualquer um dos autores, desde a assinatura do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel; g) danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor; h) honorários sucumbenciais, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. O acórdão de id's 305916227 a 305916256, foi parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer a validade da cláusula de tolerância; b) afastar a condenação ao ressarcimento das taxas condominiais; c) reduzir os danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; d) condenar as rés ao pagamento de multa contratual no percentual de 2%; e) restituição dos valores pagos a seus advogados a título de honorários contratuais. Com o retorno dos autos (id 305921288), a exequente informou a existência de duas outras ações, a de n.º 0323158-66.2018.8.05.0001, que trata-se de liquidação da sentença e a de n.º 0347308-53.2014.8.05.0001, na qual a exequente visa o pagamento de astreintes, aduzindo que o feito encontra-se aguardando julgamento no âmbito recursal. Assim, requereu o prosseguimento da liquidação. Intimada (id 305921308), a parte executada aduziu pelo cumprimento da obrigação de fazer (id 305921810). Em id 305921820, a exequente apresentou cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 1.557.230,75 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sem o cômputo das astreintes. Dispõe, ainda, que não houve cumprimento da obrigação de fazer. Em id 305922368, o executado aduz pelo cumprimento da obrigação de fazer, bem como pela pendência de obrigação de pagar o saldo devedor por parte da exequente. Em id 305922614, a exequente requer a rejeição da impugnação. Em id 437736669, este juízo aduziu pela necessidade da executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de viabilizar a liquidação da sentença. Consignou pela necessidade de tramitação da obrigação de fazer em autos apartados, após a certificação do retorno dos autos referente ao processo de n.º 0347308-53.2014.8.05.0001. Em id 440186465, o executado informou a penhora do bem objeto da lide, nos autos do processo de n.º 0038689-71.2018.8.05.0001, que tramita perante a 15ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/Bahia. Aduz pela nulidade da penhora, em razão da ocorrência de vício, vez que as chaves foram consignadas em juízo. Ofício de id 442314921, da 15ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais requereu informações acerca da situação jurídica do imóvel penhorado, haja vista não constar determinação de transferência da propriedade em favor da exequente (Eleuzete Matos Silva). Em decisão de id 442049957, determinou o envio do presente processo ao juízo da 15ª Vara dos juizados especiais, dispondo, ainda, que restava prejudicado o petitório de suspensão do leilão, formulado pelo executado, em razão do teor do ofício de id 442314921. Em id 457904268, o executado aduz que realizou a correção conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão. Aduz assim que foi apurado o valor devido pelos exequentes, sendo o débito na monta de R$ 233.190,87 (duzentos e trinta e três mil, cento e noventa reais e oitenta e sete centavos). Assim, requer o pagamento, por parte da exequente. Intimada (id 495796852), a exequente apresentou petição de id 497081622, aduzindo que o executado deve o valor de R$ 2.661.407,02 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sete reais e dois centavos). Requer, ainda, a expedição de ofício à 15ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais, a fim de obstar eventual arrematação. Em id 498420152, a exequente apresentou impugnação ao cumprimento apresentado pelo executado, aduzindo excesso na execução. Dispõe pela ocorrência de prescrição, vez que a OAS não teria promovido a cobrança da dívida. Aduz que o valor correto é de R$ 193.091,80 (cento e noventa e três mil e noventa e um reais e oitenta centavos). Requer a compensação. Intimado para se manifestar acerca da impugnação (id 534519188), a executada apresentou petição de id 544987044, aduzindo pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. DA DELIMITAÇÃO PROCESSUAL E DOS FEITOS APENSOS/CONEXOS Impõe-se delimitar as matérias cognoscíveis nestes autos em confronto com os procedimentos conexos e apensos. Do Incidente de Execução de Astreintes (Processo nº 0347308-53.2014.8.05.0001): Conforme acórdão carreado aos autos no id 497084773, foi anulada a sentença extintiva prematura para assegurar o processamento regular do crédito derivado da multa cominatória. Desta forma, o exame da exigibilidade, apuração de valor e satisfação das astreintes permanece reservado ao bojo daquele feito processual específico, restando vedada a inclusão ou duplicidade do cômputo da referida penalidade nos presentes autos principais. Da Liquidação de Sentença (Processo nº 0323158-66.2018.8.05.0001): O referido feito foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado material certificado, inexistindo questão pendente de julgamento no incidente extinto. Do Saldo Devedor e da Compensação: A contraprestação de quitação do saldo residual prevista na sentença e mantida no acórdão integra o equilíbrio da relação jurídica de direito material entre as partes, devendo ser dimensionada na fase de liquidação para permitir o acertamento e a recíproca compensação entre créditos e débitos até onde se equivalerem, a teor do art. 368 do Código Civil. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 15ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR Indefiro o pedido incidental formulado pela parte autora no id 497081622 (item "b") referente à expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador para anular a hasta pública e a respectiva arrematação. Este Juízo já prestou as informações pertinentes por meio do Ofício nº 061/2024 (id 442314920) e despacho de id 442314921. A desconstituição da Carta de Arrematação já lavrada e expedida (id 475867075) refoge à esfera de competência decisória deste Juízo, exigindo provocação em sede procedimental própria pela parte prejudicada (art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil). Eventual impossibilidade material definitiva de cumprimento da tutela específica decorrente da arrematação forçada do bem por dívida própria da construtora sujeitar-se-á à oportuna apuração de perdas e danos nas vias adequadas, não obstando a liquidação dos créditos condenatórios preexistentes definidos no título judicial. DA DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia remanescente envolve matéria eminentemente contábil, decorrente da necessidade de confrontação dos parâmetros fixados na sentença e no Acórdão com as datas de vencimento, evolução dos índices contratuais, amortizações efetuadas e termo final das verbas moratórias e compensatórias. Considerando a substancial disparidade entre as planilhas acostadas aos autos pelas partes, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil judicial, a fim de apurar com precisão técnica o valor da condenação e o saldo patrimonial definitivo. A perícia deverá observar com rigor as balizas transitadas em julgado. Nesse passo, a apuração pericial deverá observar com rigor a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, compreendendo os exatos termos da Sentença (id 305915431), integrada pelos Embargos de Declaração (id 305915445) e reformada em parte pelo Acórdão. Deverá o expert judicial proceder à apuração discriminada dos haveres e deveres recíprocos, aplicando os índices e consectários estritamente determinados pelo título executivo transitado em julgado, observando-se que não deverá incluir nos cálculos qualquer valor relativo à multa cominatória diária (astreintes), cuja exigibilidade e apuração tramitam em incidente autônomo específico (Processo nº 0347308-53.2014.8.05.0001); Para a realização do encargo, nomeio como perita judicial a Dra. MARIA ILDNE CARVALHO MAGALHAES (perita contábil), com cadastro ativo neste Tribunal de Justiça, a qual deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento da remuneração pericial será rateado em proporções iguais (50% para a parte exequente e 50% para a parte executada), tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo para acertamento da liquidação (art. 95, caput, do CPC). Ficam as partes desde logo intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Juntado o laudo pericial contábil aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Inexistindo impugnações ou após prestados os eventuais esclarecimentos e quesitos complementares pela expert, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor da perita e retornem os autos conclusos para homologação do cálculo de liquidação. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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