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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513233-87.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: ALEXSANDRO BATISTA ALMEIDA Advogado(s):VALDEMIR SANTANA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de financiamento e dos débitos dele decorrentes, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a baixa definitiva do registro do veículo em nome do autor perante o DETRAN e impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de fraude praticada por terceiro como causa excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de contrato celebrado mediante fraude documental, diante da constatação pericial de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato de financiamento não foi produzida pelo Apelado, afastando a existência de manifestação válida de vontade e tornando inexistente a relação jurídica contratual. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo a fraude praticada por terceiro fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. A celebração fraudulenta do contrato ocasionou o registro indevido de veículo em nome do Apelado e o posterior protesto por débitos de IPVA, circunstâncias que configuram dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 6. Embora caracterizado o dever de indenizar, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se superior ao adequado às circunstâncias do caso, especialmente diante das providências adotadas pela instituição financeira para mitigar os efeitos da fraude, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O provimento parcial do recurso apenas para redução do quantum indenizatório não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo a Súmula nº 326 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica torna inexistente o contrato bancário celebrado em nome do consumidor. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 3. O protesto decorrente de contrato fraudulento configura dano moral presumido. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixado em valor excessivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104, 405 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 429, II, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 326; STJ, REsp nº 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.063.845/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJBA, Apelação nº 8004023-12.2021.8.05.0191, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, pub. 27.05.2025; TJBA, Apelação nº 8160498-18.2020.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 051233-87.2016.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, tendo como Apelante BANCO PAN S.A e como Apelado ALEXSANDRO BATISTA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA