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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0513119-60.2017.8.05.0001s CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA PEREIRA DOS SANTOS Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela, inicialmente ajuizada por JOSEVAL LIBERATO ESTRELA em face de seu irmão, JACSON FELIX ESTRELA. No curso da demanda, verificou-se que os cuidados fáticos do interditando vinham sendo exercidos pela Sra. REGINA PEREIRA DOS SANTOS, circunstância que motivou a substituição do polo ativo da relação processual e a nomeação desta como curadora provisória (ID 245338444). O feito seguiu sua marcha com a realização de entrevista (ID 245338003), apresentação de impugnação (ID 245338203) e elaboração de relatório psicossocial (ID 245338647). Diante do decurso do tempo e da necessidade de atualização probatória, este Juízo proferiu a decisão de ID 544761268, acolhendo promoção ministerial prévia para determinar a juntada de documentos médicos atualizados, a citação do primitivo requerente e a realização de sindicância domiciliar por Oficial de Justiça. As diligências determinadas restaram momentaneamente frustradas, porquanto a notificação citatória postal de Joseval Liberato Estrela retornou negativa por destinatário desconhecido (ID 558284839) e a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de sindicância diante da numeração irregular da via pública (ID 563215981). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer (ID 571182713), no qual pugnou pela continuidade dos atos instrutórios, requerendo a intimação pessoal da requerente para que forneça a exata localização do imóvel, com pontos de referência, bem como para que junte a documentação médica e cadastral atualizada do curatelando, sob as cominações legais pertinentes. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em fase de instrução e saneamento, mostrando-se necessária a regularização das providências materiais indispensáveis à formação do convencimento judicial. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. No que tange à instrução probatória, a curatela constitui medida extraordinária de proteção à pessoa com deficiência, consoante as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo ser balizada por elementos fáticos seguros e estritamente contemporâneos. A correta averiguação das condições de moradia, saúde e assistência material prestada ao interditando é imprescindível para resguardar a sua dignidade e integridade. Nesse diapasão, a certidão circunstanciada da Oficiala de Justiça (ID 563215981) evidenciou que as peculiaridades urbanísticas do logradouro impediram a localização do imóvel em que reside o requerido, inviabilizando a constatação in loco da dinâmica familiar e dos cuidados que lhe são dispensados. De igual modo, faz-se imperiosa a intimação do antigo autor, Joseval Liberato Estrela, para que exerça plenamente o contraditório a respeito das declarações prestadas nos autos e da alteração do polo ativo. Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, cumpre à requerente demonstrar o cumprimento das determinações judiciais anteriores, carreando aos autos o relatório médico recente que ateste a higidez e a evolução do quadro clínico de Jacson Felix Estrela, além das certidões e declarações patrimoniais já requisitadas. Assim, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial de ID 571182713, deferindo-se as medidas postuladas em seus itens "a" e "b", como forma de sanear o processo e conferir efetividade à tutela dos interesses do curatelando. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 571182713), determinando a adoção das seguintes providências: a) INTIME-SE pessoalmente a requerente, Sra. REGINA PEREIRA DOS SANTOS, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço exato, completo e atualizado em que reside com o interditando, acompanhado de pontos de referência e detalhes de localização, com o fito de viabilizar a realização da sindicância domiciliar e a perfectibilização dos atos de comunicação processual pendentes; b) no mesmo ato, a intimação reiterada da requerente para que apresente aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o relatório médico atualizado do interditando JACSON FELIX ESTRELA e os demais documentos expressamente relacionados na decisão de ID 544761268 (certidão de antecedentes criminais federal da requerente, atestado de higidez física e mental da postulante, comprovante de residência atualizado, termos de anuência ou certidões de óbito dos familiares e declaração sobre a existência de bens e benefícios), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo com a manifestação da autora e a devida indicação do endereço, expeça-se novo mandado de sindicância para cumprimento por Oficial de Justiça e renove-se a diligência citatória do Sr. JOSEVAL LIBERATO ESTRELA; d) cumpridas as diligências supra, abram-se novas vistas ao Ministério Público para manifestação meritória. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular