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0513004-44.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513004-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR ACORDÃO E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela construtora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A controvérsia central decorre do atraso na entrega de unidade imobiliária (apartamento nº 3104, Edifício Gardênia, Torre 9, empreendimento Horto Bela Vista) adquirida pelo consumidor, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, em 22/09/2008, com prazo de entrega inicial previsto para setembro de 2011. A sentença de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelo atraso injustificado, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes (0,5% do valor nominal do contrato por mês de atraso, de abril de 2012 até a data do habite-se) e danos morais (R$ 15.000,00), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a validade e a extensão da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra; (iii) a configuração das alegações de caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade da construtora; (iv) o cabimento e o percentual fixado para os lucros cessantes em decorrência do atraso; (v) a configuração e o quantum da indenização por danos morais; e (vi) a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e a determinação de baixa de hipoteca. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a posição de destinatário final do adquirente do imóvel e a hipossuficiência em relação à construtora. 4. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra é válida, por refletir a complexidade da atividade de construção civil e estar em conformidade com o artigo 43-A da Lei nº 4.591/64. 5. As alegações de caso fortuito ou força maior, como greves, chuvas e entraves administrativos, não são suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, pois configuram riscos inerentes e previsíveis da atividade empresarial, não havendo comprovação de sua imprevisibilidade e inevitabilidade absolutas. 6. O atraso na entrega do imóvel, que extrapolou o prazo de tolerância previsto contratualmente, é injustificado, caracterizando o inadimplemento da construtora e a falha na prestação do serviço. 7. Os lucros cessantes são devidos e presumidos em caso de atraso injustificado na entrega de imóvel, pela impossibilidade de fruição do bem pelo adquirente, sendo o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor nominal do contrato por mês de atraso razoável e em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os danos morais são cabíveis e configurados em face do atraso prolongado e injustificado na entrega do imóvel residencial, que excede o mero dissabor e impacta negativamente o planejamento de vida do consumidor, gerando angústia e frustração. 9. A condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequada e proporcional à lesão sofrida e à capacidade econômica da construtora, cumprindo sua dupla função compensatória e pedagógica. 10. É inviável a inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora devido à assimetria entre as obrigações contratuais, bem como a determinação de baixa de hipoteca sem a comprovação da quitação integral do imóvel. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os eventos caracterizados como risco inerente à atividade empresarial da construção civil, como greves e intempéries, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância contratualmente estabelecido. 3. O atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária gera o dever de indenizar por lucros cessantes, presumidos pela impossibilidade de fruição do bem, e por danos morais, quando o atraso é prolongado e causa abalos que transcendem o mero dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 6º, VI, 14; Lei nº 4.591/64, art. 43-A; Código Civil, arts. 393, 402, 475, 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513004-44.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e como apelado ANTONIO FERREIRA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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