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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0512989-27.2017.8.05.0080 SENTENÇA 1. Vistos. 2. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Juan Henrique da Paz, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso II c/c art. 183, inciso III e art. 71, todos do Código Penal, fato ocorrido entre dezembro de 2016 e os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2017, nesta cidade. Pois bem. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu entre dezembro de 2016 e os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2017 e a denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2017 (Id nº 332456472). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. A pena do crime em apreço varia de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão, dessa forma, mesmo na hipótese das circunstâncias judiciais não serem inteiramente favoráveis ao réu, considerados o teor da Súmula 444, do STJ, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Juan Henrique de Jesus Paz, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos. Feira de Santana, 21 de agosto de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito