2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 0512947-60.2013.8.05.0001 INVENTARIANTE: JACY DOS SANTOS DE FREITAS, ALDILENE FREITAS DOS SANTOS, ROSEMEIRE SANTOS DE FREITAS GOMES REQUERIDO: ARNALDO NUNES DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que o presente inventário tramita há longo período, tendo sido praticadas diversas diligências ao longo da instrução, inclusive para esclarecimento acerca da existência de ativos financeiros em nome do autor da herança, questão que restou solucionada com a resposta mais recente da instituição bancária, bem como apresentada minuta de esboço de partilha pela inventariante. Considerando que o feito se encontra em fase adiantada, estando próximo de sua finalização, faz-se necessária a regularização de pendências documentais indispensáveis ao julgamento e à futura homologação da partilha. Assim, INTIME-SE a inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos e esclarecimentos: a) Certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser obtida junto ao banco de dados do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível em www.censec.org.br, em observância aos arts. 618, V, c/c 620, I, do Código de Processo Civil; b) Certidão Negativa de Débitos Fiscais em nome do falecido, expedida pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, a qual poderá ser obtida por meio do portal eletrônico da Procuradoria-Geral do Município ou através do endereço eletrônico secodfpgms@salvador.ba.gov.br, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil; Deverá ainda, no mesmo prazo, esclarecer se foi aberto o inventário dos bens da Sra. Jacy dos Santos de Freitas, tendo em vista seu falecimento no curso do presente feito, informando, em caso positivo, os dados do respectivo processo, a fim de que seu espólio passe a ser regularmente representado por seu inventariante nestes autos. Deverá, igualmente, esclarecer a inclusão da meação do imóvel atribuída à falecida Jacy dos Santos de Freitas no esboço de partilha, considerando que a certidão de casamento acostada aos autos (ID 238090944) indica que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação de bens, devendo elucidar o fundamento jurídico da alegada meação e a efetiva titularidade do imóvel. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO