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0512888-04.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Edital

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ART. 156, § ÚNICO DA LEI 11.101/2005 PROCESSO Nº: 0512888-04.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO: MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL A Doutora Marcela Bastos Barbalho da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador, Capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital ler ou dele tiver conhecimento, que nos autos FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108), processo nº 0512888-04.2015.8.05.0001, proposta no Juízo de Direito da 2ª VARA EMPRESARIAL, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, por MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ 52.565.587/0001-80, com sede na Av. Dr. Antonio Álvaro, 286, Vila Assunção,Santo André - SP, CEP: 09030-520 e filial na Av. Fernandes da Cunha, 39 - Mares, CEP: 40445-200, nesta capital, Salvador - BA, a fim de INTIMÁ-LOS acerca da prolação da sentença proferida no ID 577694017 de extinção das obrigações da massa falida MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e decretação do encerramento da falência, com prazo legal para recurso, que segue adiante transcrito. SENTENÇA: "Trata-se de processo de falência de MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA LTDA. Conforme sentença de Id 235319025, prolatada em 03 de julho de 2020, a falência da autora foi decretada. A Administradora Judicial então nomeada, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, requereu a sua substituição (Id 484354678), sendo então nomeada a pessoa jurídica de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (Id 484726439), que recusou o múnus (Id 492193085). Em substituição, nomeou-se a Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Id 496929806), que aceitou a função. Termo de Compromisso assinado no Id 500826024. Em sequência, foram realizadas buscas de ativos, encontrando-se 1.250 (mil e duzentas e cinquenta) debêntures, as quais ensejaram a transferência do montante de R$ 63.950,37 para a conta judicial vinculada a este feito. No Id 557443420, apontando que o ativo arrecadado corresponde a aproximadamente 1,06% do passivo total, a Administração Judicial manifestou-se pelo encerramento da falência nos termos do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não foram identificados bens que justifiquem o prosseguimento do processo falimentar. Pleito deferido e edital publicado conforme Id 559908128. No Id 567675136, certificou-se a ausência de manifestações das partes intimadas e de terceiros interessados. A Administradora Judicial apresentou relatório final (Id 572910189), reiterando a insuficiência de ativos em nome da falida e a impossibilidade de satisfação do passivo. Manifestou-se, mais uma vez, pelo encerramento da falência. Ademais, pleiteou a homologação da proposta de rateio dos honorários da AJ, para que, do percentual de 5% fixado por este Juízo no Id 509167345, seja destinado 1% à AJ substituída. Intimada a AJ substituída, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, manifestou sua concordância com a proposta de rateio (Id 573994532). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do rateio (Id 577022834). É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE RATEIO DE HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDCIAL A remuneração do Administrador Judicial encontra disciplina no art. 24 da Lei n. 11.101/2005, devendo ser fixada pelo magistrado considerando a capacidade de pagamento da devedora, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores de mercado. Na hipótese de substituição do auxiliar da justiça ao longo do trâmite processual, incide a regra específica do art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a qual preconiza que o Administrador Judicial substituído deve ser remunerado proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado no feito. No caso vertente, este Juízo fixou os honorários globais da Administração Judicial no patamar de 5% sobre o valor de venda dos ativos arrecadados (Id 509167345), com a expressa ressalva de observância da proporcionalidade quanto ao labor desempenhado pelo patrono substituído. A Administradora Judicial em exercício, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, propôs a divisão do percentual de 5% na razão de 1% para a sociedade substituída, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, e 4% para a atual Administradora Judicial (Id 572910189). Verifica-se que tal partilha é compatível a extensão, a complexidade e os atos materiais praticados por cada uma das gestões. Com efeito, a sociedade substituída atuou no momento embrionário do feito, adotando providências iniciais. Por seu turno, coube à Administradora Judicial subsequente impulsionar integralmente a fase administrativa e de liquidação, realizando pesquisas de ativos nos sistemas de constrição, logrando êxito na localização e alienação do único patrimônio arrecadado (debêntures), elaborando os quadros de credores e promovendo todos os atos tendentes ao encerramento do processo. Ademais, a proposta apresentada contou com a expressa anuência da sociedade substituída (Id 573994532), inexistindo qualquer divergência fática ou jurídica quanto à quota estabelecida. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à referida partilha (Id 577022834). Destarte, por atender aos parâmetros de razoabilidade, equidade e estrita proporcionalidade delineados no art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, HOMOLOGO a proposta de rateio nos exatos termos formulados. 2. DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA O art. 114-A da Lei 11.101/2005 prevê procedimento simplificado para encerramento da falência quando verificada a inexistência ou a insuficiência de ativos a serem liquidados. In verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. [...] § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso em tela, conforme documentado nos autos, notadamente no relatório da Administração Judicial (Id 572910189), não foram identificados ativos suficientes, o que caracteriza a chamada "falência vazia", restando impossibilitada a satisfação do passivo. Considerando que o ativo é manifestamente insuficiente para fazer frente ao passivo da massa falida, impõe-se o encerramento da falência, sendo extintas as obrigações da falida, na forma do art. 158, inciso VI, da Lei n. 11.101/05: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: [...] VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. Ante o exposto, considerando a manifestação da representante do Ministério Público (Id 547404966), e decorrido in albis o prazo do edital para manifestação de interessados, com fundamento no art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, DECRETO O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ 52.565.587/0001-80, E DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, ressalvando que os créditos de natureza tributária permanecem íntegros e passíveis de cobrança regular pelas vias próprias por força do art. 191 do CTN. Em consequência, determino as seguintes diligências: a) Publique-se o edital de que trata o art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05; b) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas conforme art. 156, caput, da Lei n. 11.101/2005; c) Após o trânsito em julgado, oficiem-se a Procuradoria da União e a Receita Federal, comunicando o encerramento desta falência, bem como à JUCEB, para as anotações pertinentes, remetendo-se cópia da sentença de encerramento; d) Após o trânsito em julgado, devolvam-se os livros contábeis ao falido, caso entregues, e ainda não realizado; e) Após o trânsito em julgado, sobrevindo pedido de liberação de bens da falida ou dos sócios, assim proceda-se, caso a restrição tenha se originado nestes autos, devendo o postulante informar quais os bens, bem como a localização no processo, com o respectivo encaminhamento, independentemente de nova determinação; f) Eventuais custas dispensadas diante da impossibilidade de pagamento da massa falida; g) Caso requeridas informações sobre o andamento desta falência, responda-se quanto ao encerramento na presente data, independentemente de novo despacho; h) Autorizo que a Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA proceda ao pagamento do crédito titularizado pela ANS, bem como dos honorários da Administradora Judicial substituída BEHRMANN RATIS ADVOGADOS, conforme item 1 acima. Sendo necessário, expeçam-se os alvarás; i) Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, remeta-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se independentemente de novo despacho. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva. Juíza de Direito. Documento assinado eletronicamente ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes, credores e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, aos 08 de setembro de 2026. Eu, Geraldo Albuquerque, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. JUÍZA DE DIREITO: Marcela Bastos Barbalho da Silva

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0512888-04.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ROBERTO LEONESSA (OAB:SP120069) REU: MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo de falência de MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA LTDA. Conforme sentença de Id 235319025, prolatada em 03 de julho de 2020, a falência da autora foi decretada. A Administradora Judicial então nomeada, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, requereu a sua substituição (Id 484354678), sendo então nomeada a pessoa jurídica de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (Id 484726439), que recusou o múnus (Id 492193085). Em substituição, nomeou-se a Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Id 496929806), que aceitou a função. Termo de Compromisso assinado no Id 500826024. Em sequência, foram realizadas buscas de ativos, encontrando-se 1.250 (mil e duzentas e cinquenta) debêntures, as quais ensejaram a transferência do montante de R$ 63.950,37 para a conta judicial vinculada a este feito. No Id 557443420, apontando que o ativo arrecadado corresponde a aproximadamente 1,06% do passivo total, a Administração Judicial manifestou-se pelo encerramento da falência nos termos do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que não foram identificados bens que justifiquem o prosseguimento do processo falimentar. Pleito deferido e edital publicado conforme Id 559908128. No Id 567675136, certificou-se a ausência de manifestações das partes intimadas e de terceiros interessados. A Administradora Judicial apresentou relatório final (Id 572910189), reiterando a insuficiência de ativos em nome da falida e a impossibilidade de satisfação do passivo. Manifestou-se, mais uma vez, pelo encerramento da falência. Ademais, pleiteou a homologação da proposta de rateio dos honorários da AJ, para que, do percentual de 5% fixado por este Juízo no Id 509167345, seja destinado 1% à AJ substituída. Intimada a AJ substituída, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, manifestou sua concordância com a proposta de rateio (Id 573994532). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do rateio (Id 577022834). É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE RATEIO DE HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDCIAL A remuneração do Administrador Judicial encontra disciplina no art. 24 da Lei n. 11.101/2005, devendo ser fixada pelo magistrado considerando a capacidade de pagamento da devedora, a complexidade do trabalho desenvolvido e os valores de mercado. Na hipótese de substituição do auxiliar da justiça ao longo do trâmite processual, incide a regra específica do art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a qual preconiza que o Administrador Judicial substituído deve ser remunerado proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado no feito. No caso vertente, este Juízo fixou os honorários globais da Administração Judicial no patamar de 5% sobre o valor de venda dos ativos arrecadados (Id 509167345), com a expressa ressalva de observância da proporcionalidade quanto ao labor desempenhado pelo patrono substituído. A Administradora Judicial em exercício, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, propôs a divisão do percentual de 5% na razão de 1% para a sociedade substituída, BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS, e 4% para a atual Administradora Judicial (Id 572910189). Verifica-se que tal partilha é compatível a extensão, a complexidade e os atos materiais praticados por cada uma das gestões. Com efeito, a sociedade substituída atuou no momento embrionário do feito, adotando providências iniciais. Por seu turno, coube à Administradora Judicial subsequente impulsionar integralmente a fase administrativa e de liquidação, realizando pesquisas de ativos nos sistemas de constrição, logrando êxito na localização e alienação do único patrimônio arrecadado (debêntures), elaborando os quadros de credores e promovendo todos os atos tendentes ao encerramento do processo. Ademais, a proposta apresentada contou com a expressa anuência da sociedade substituída (Id 573994532), inexistindo qualquer divergência fática ou jurídica quanto à quota estabelecida. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à referida partilha (Id 577022834). Destarte, por atender aos parâmetros de razoabilidade, equidade e estrita proporcionalidade delineados no art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, HOMOLOGO a proposta de rateio nos exatos termos formulados. 2. DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA O art. 114-A da Lei 11.101/2005 prevê procedimento simplificado para encerramento da falência quando verificada a inexistência ou a insuficiência de ativos a serem liquidados. In verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. [...] § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso em tela, conforme documentado nos autos, notadamente no relatório da Administração Judicial (Id 572910189), não foram identificados ativos suficientes, o que caracteriza a chamada "falência vazia", restando impossibilitada a satisfação do passivo. Considerando que o ativo é manifestamente insuficiente para fazer frente ao passivo da massa falida, impõe-se o encerramento da falência, sendo extintas as obrigações da falida, na forma do art. 158, inciso VI, da Lei n. 11.101/05: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: [...] VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. Ante o exposto, considerando a manifestação da representante do Ministério Público (Id 547404966), e decorrido in albis o prazo do edital para manifestação de interessados, com fundamento no art. 114-A da Lei n. 11.101/2005, DECRETO O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE MEDICAL HEALTH OPERADORA DE ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ 52.565.587/0001-80, E DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, ressalvando que os créditos de natureza tributária permanecem íntegros e passíveis de cobrança regular pelas vias próprias por força do art. 191 do CTN. Em consequência, determino as seguintes diligências: a) Publique-se o edital de que trata o art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05; b) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas conforme art. 156, caput, da Lei n. 11.101/2005; c) Após o trânsito em julgado, oficiem-se a Procuradoria da União e a Receita Federal, comunicando o encerramento desta falência, bem como à JUCEB, para as anotações pertinentes, remetendo-se cópia da sentença de encerramento; d) Após o trânsito em julgado, devolvam-se os livros contábeis ao falido, caso entregues, e ainda não realizado; e) Após o trânsito em julgado, sobrevindo pedido de liberação de bens da falida ou dos sócios, assim proceda-se, caso a restrição tenha se originado nestes autos, devendo o postulante informar quais os bens, bem como a localização no processo, com o respectivo encaminhamento, independentemente de nova determinação; f) Eventuais custas dispensadas diante da impossibilidade de pagamento da massa falida; g) Caso requeridas informações sobre o andamento desta falência, responda-se quanto ao encerramento na presente data, independentemente de novo despacho; h) Autorizo que a Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA proceda ao pagamento do crédito titularizado pela ANS, bem como dos honorários da Administradora Judicial substituída BEHRMANN RATIS ADVOGADOS, conforme item 1 acima. Sendo necessário, expeçam-se os alvarás; i) Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso, remeta-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se independentemente de novo despacho. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs

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