Publicações do processo

0512720-65.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512720-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR FALECIDO: Espólio de Douglas Ferreira da Silva registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT proposta originalmente por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora CINTIA SANTANA GONÇALVES PEREIRA, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, alegando, em síntese, que no dia 24/12/2014 foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento por ônibus), sofrendo traumatismo crânio-facial e fratura alveolar com perda de unidades dentárias, resultando em debilidade permanente funcional e mastigatória/fonética. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente ao teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora. Inicialmente distribuídos perante a Vara Cível, os autos foram encaminhados à Vara de Relações de Consumo e, após a instauração de Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio TJBA (processo nº 8020322-60.2018.8.05.0000), fixou-se a competência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 392119306). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 422063996), arguindo preliminares de ausência de capacidade postulatória e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a necessidade de graduação da invalidez proporcionalmente às lesões, a aplicação da Súmula 474 do STJ e das disposições da Lei nº 11.945/2009, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de comprovação por laudo pericial. Em ato contínuo, a ré juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do sinistro (ID 425741865). A parte autora apresentou réplica (ID 513986579), refutando as preliminares e ressaltando a existência do processo administrativo juntado pela própria demandada, no qual constava pagamento parcial. Posteriormente, noticiou-se o falecimento do autor original (óbito ocorrido em 08/11/2023), pugnando-se pela habilitação de seus genitores e herdeiros, Cintia Santana Gonçalves Pereira e Fábio Santos da Silva (ID 514778590), o que restou deferido pelo Juízo (ID 549718802). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o desate da lide, restando prejudicada a perícia médica presencial direta em razão do falecimento do periciando. 1. Das Preliminares Quanto à falta de interesse de agir, rejeita-se a preliminar, visto que o procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 3150291357 foi devidamente instaurado antes do ajuizamento da ação, conforme demonstrado no ID 425741865, tendo havido manifestação da seguradora com pagamento na via administrativa. Lado outro, ao que tange a regularidade da representação e capacidade postulatória, tem-se que restou sanada e regularizada com a habilitação formal dos herdeiros legítimos (ID 514778590 e ID 549718802) e juntada dos respectivos instrumentos de procuração e atos constitutivos. 2. Do Mérito A cobertura do Seguro Obrigatório (DPVAT) é disciplinada pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. A indenização em caso de invalidez permanente parcial deve ser graduada proporcionalmente à gravidade da lesão e à respectiva perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima, consoante preconiza a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez"). No presente caso, o sinistro ocorrido em 24/12/2014 e as lesões corporais suportadas pelo autor estão comprovados pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 425741865, p. 18-19) e pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 00034-15 do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (ID 425741865, p. 5-11), que atestou debilidade funcional mastigatória e fonética e sequelas estéticas em virtude de perda/avulsão de unidades dentárias e trauma na face. Conforme a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/09), para as "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", o percentual integral de cobertura é de 100%. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, incidem os redutores previstos no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, sendo o dano enquadrado no grau leve (25%). Aplicando-se a fração de 25% (grau leve) sobre o teto indenizatório da categoria de R$ 13.500,00, tem-se como montante total devido a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Consoante se verifica do comprovante de transferência bancária e da memória de cálculo expedida no processo administrativo (ID 425741865, págs. 1 a 3), a quantia de R$ 3.375,00 foi integralmente liquidada e creditada em favor da beneficiária/genitora em 20/04/2015. Assim, constatando-se que a indenização securitária apurada conforme os parâmetros legais e laudo técnico pericial já foi integralmente satisfeita na via administrativa antes da propositura da demanda, inexiste qualquer diferença ou saldo residual a ser complementado pela seguradora demandada. Por conseguinte, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado digitalmente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada NUMA - Decreto nº 1.156, de 14 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.